A questão jurídica central do Tema 1164 é saber se a superveniente extinção dos cargos ofertados em edital de concurso público, motivada pela necessidade de cumprimento dos limites de gastos com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, constitui causa legítima para afastar o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas.
O ponto de partida é o Tema 161 do STF (RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10/08/2011), que reconheceu o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro das vagas do edital, admitindo, todavia, sua mitigação em situações excepcionalíssimas, caracterizadas cumulativamente por: (a) superveniência dos fatos em relação à publicação do edital; (b) imprevisibilidade; (c) gravidade; e (d) necessidade. Qualquer recusa de nomeação deve ser devidamente motivada e sujeita ao controle judicial.
No Tema 1164, o STF avançou sobre hipótese específica: a extinção formal dos cargos por lei, fundada na superação do limite prudencial de gastos com pessoal previsto no art. 22 da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que regulamenta o art. 169 da Constituição Federal. O art. 169 da CF veda que a despesa total com pessoal ativo e inativo exceda os limites estabelecidos em lei complementar, sendo que a LC 101/2000 fixou o teto de 60% da receita corrente líquida para municípios, com previsão de limite prudencial de 95% desse percentual (art. 22).
O Relator, Min. Flávio Dino, propôs duas teses: (1) a extinção superveniente do cargo, anterior ao término da validade do concurso e devidamente motivada pela superação do limite prudencial, justifica a mitigação do direito subjetivo; e (2) dentro do prazo de cinco anos do término da validade do concurso, o ente ficaria impedido de realizar contratações temporárias ou abrir novo concurso para o mesmo cargo. O Ministro também se valeu da Súmula 22 do STF, segundo a qual o estágio probatório não protege o servidor contra a extinção do cargo, argumentando que, com mais razão, a extinção antes do provimento deveria ser admitida.
A maioria do Plenário aprovou apenas o item 1 da tese, rejeitando o item 2. Os Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, acompanhados por outros, entenderam que o segundo item extrapolava o objeto do recurso e do tema delimitado na repercussão geral, além de não ter havido debate suficiente nos autos sobre um prazo de cinco anos para vedação de contratações temporárias e abertura de novos concursos. A Min. Cármen Lúcia destacou ainda que o Tema 612 da repercussão geral já estabelece critérios para validade de contratações temporárias, tornando desnecessária a diretriz adicional proposta.
Crucialmente, quanto ao caso concreto, o Tribunal foi unânime em negar provimento ao recurso do Município de Belém: a extinção dos cargos pela Lei Municipal nº 9.203/2016 ocorreu após o transcurso do prazo de validade do concurso e após o ajuizamento da ação, caracterizando fraude ao direito subjetivo já consolidado. A tese aprovada exige expressamente que a extinção dos cargos seja anterior ao término do prazo de validade do concurso — condição não preenchida no caso concreto.
Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 37, caput, II e 169; LC 101/2000, art. 22; Súmula 22/STF. Precedentes: RE 598.099 (Tema 161); SL 876/AM; RE 227.480; Temas 612, 683 e 784 da repercussão geral.
Houve divergência parcial expressiva: os Ministros Flávio Dino (Relator), Cristiano Zanin, André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques votaram pela inclusão do item 2 na tese, sendo vencidos nesse ponto pela maioria formada pelos demais integrantes do Plenário.