A questão jurídica central (ratio decidendi) do Tema 1166 é a delimitação da competência jurisdicional para processar e julgar ações em que o empregado demanda exclusivamente o empregador, pleiteando verbas de natureza trabalhista e, como reflexo dessas verbas, o recolhimento das contribuições ao plano de previdência complementar patrocinado pela empresa.
O STF partiu de uma distinção fundamental em relação ao precedente do Tema 190 (RE 586.453): naquele caso, a ação era proposta diretamente contra a entidade de previdência complementar, buscando o pagamento de complementação de aposentadoria. O STF havia decidido, no Tema 190, que a Justiça Comum é competente para essas demandas, com base na autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho, conforme o art. 202, § 2º, da Constituição Federal.
No Tema 1166, contudo, a situação é estruturalmente diferente: (a) o réu é o empregador, e não a entidade de previdência privada; (b) o pedido principal é de verbas trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego; e (c) o reflexo nas contribuições previdenciárias é pedido acessório e consequencial ao reconhecimento das verbas trabalhistas. Por isso, a ratio decidendi do Tema 190 foi considerada inaplicável.
Os dispositivos constitucionais centrais são o art. 114, I, da Constituição Federal — que atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho — e o art. 202, § 2º, da Constituição Federal — que prevê que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos dos fundos de pensão não integram o contrato de trabalho dos participantes, sendo considerados pela Corte exceção à competência trabalhista apenas quando a demanda é dirigida contra a entidade previdenciária.
O STF firmou entendimento de que, quando a ação é dirigida contra o empregador e tem como objeto principal o reconhecimento de direitos trabalhistas, a natureza do litígio é trabalhista, ainda que um dos pedidos envolva reflexos em contribuições previdenciárias. O fato de a entidade de previdência privada não ser parte na ação reforça que a relação jurídica discutida é a relação de emprego.
Precedentes mencionados pelo relator que sustentam o entendimento: RE 1.242.249-AgR-EDv-AgR (Plenário, Rel. Min. Rosa Weber); ARE 1.276.711-AgR (1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli); RE 1.221.534-AgR (2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski); RE 1.249.978-AgR (1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux); RE 1.256.768-AgR (2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia); ARE 1.245.627-ED-AgR (2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes). Todos convergiam no sentido de afastar o Tema 190 quando a demanda é proposta contra o empregador.
Não houve divergência relevante registrada entre os ministros: a decisão foi unânime tanto no reconhecimento da repercussão geral quanto na reafirmação da jurisprudência e no desprovimento dos embargos de declaração. O banco embargante alegou, nos embargos, nulidade do julgamento virtual e suposta omissão do acórdão quanto aos fundamentos do recurso, mas ambas as alegações foram rejeitadas, pois o procedimento do Plenário Virtual observou as normas regimentais (arts. 323, 323-A, 324 e 326-A do RISTF) e o acórdão havia apreciado adequadamente a questão controvertida.