O processo teve origem em ação ordinária proposta por R.A.P.S. contra a São Paulo Previdência (SPPREV), autarquia previdenciária do Estado de São Paulo, em que a autora pleiteava o recálculo de sua pensão por morte com base na 'totalidade dos proventos' do servidor falecido, antes da aplicação do teto remuneratório constitucional, além do pagamento de diferenças retroativas.
O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, sob o fundamento de que não havia ilegalidade no método de cálculo adotado pela SPPREV. A autora recorreu e o processo foi selecionado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) como caso-piloto para fixação de tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Ao julgar o IRDR, a 2ª Câmara de Direito Público do TJSP, por maioria de oito votos a cinco, reformou a sentença e fixou a tese de que 'a base de cálculo da pensão por morte deve corresponder à totalidade da remuneração do servidor falecido (art. 40, § 7º, I e II, CF), antes da aplicação do teto remuneratório (art. 37, XI, CF), o qual incidirá somente ao final, sobre o valor do benefício previdenciário, caso este exceda o limite remuneratório'.
Contra esse acórdão, a SPPREV interpôs recurso extraordinário com agravo (ARE 1.314.490/SP), sustentando violação aos arts. 37, XI, e 40, § 7º, da Constituição Federal, e alegando que o teto remuneratório deve incidir previamente sobre a remuneração ou proventos do servidor, antes da aplicação dos redutores previstos no art. 40, § 7º, da Constituição. A recorrente apontou também impacto financeiro superior a R$ 1,3 bilhão para os cofres da SPPREV ao longo de dez anos, com efeito ainda mais significativo para os demais entes federativos.
O Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral da matéria em 2/9/2021, afetando o processo como representativo do Tema nº 1.167. A controvérsia foi definida como: 'Definição do momento de incidência do teto remuneratório do serviço público no cálculo de pensão por morte estabelecido no artigo 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 41/2003'. O julgamento de mérito ocorreu em sessão virtual encerrada em 6 de fevereiro de 2026, com decisão unânime do Plenário, sob relatoria do Ministro Flávio Dino.