Quando alguém comete um crime hediondo (como tráfico de drogas, roubo qualificado ou homicídio qualificado) e já tem uma condenação anterior por crime comum (não hediondo), surge uma situação chamada de 'reincidência não específica'. Essa pessoa não é tecnicamente primária, mas também não é reincidente em crime hediondo.
Com o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), o art. 112 da Lei de Execução Penal foi reescrito e passou a exigir percentuais diferentes de cumprimento de pena para que o condenado possa pedir a progressão de regime — ou seja, sair do regime fechado para o semiaberto, por exemplo. Para o primário condenado por crime hediondo, o percentual é de 40%. Para quem já foi condenado anteriormente por outro crime hediondo (reincidente específico), o percentual sobe para 60%.
O problema: a lei não disse nada sobre quem é reincidente em crime comum, mas está cumprindo pena por crime hediondo. Essa pessoa ficou numa zona cinzenta, sem regra clara aplicável.
O Ministério Público Federal defendia que o percentual de 60% deveria ser aplicado a qualquer reincidente, para que o tratamento fosse mais rigoroso do que o do primário. Já os tribunais e, finalmente, o STF entenderam o contrário.
O STF (Tema 1169, ARE 1.327.963, rel. Min. Gilmar Mendes) decidiu que, como não há regra expressa para esse caso, é proibido 'preencher a lacuna' de forma prejudicial ao preso — o que se chama de vedação à analogia 'in malam partem'. A única saída constitucionalmente válida é aplicar a regra mais favorável, que é o percentual de 40% (previsto para primários).
Além disso, o STF determinou que essa interpretação mais benéfica deve retroagir, ou seja, vale também para quem cometeu o crime antes da lei entrar em vigor. Isso porque a Constituição garante que a lei penal mais favorável ao réu sempre retroage.
Na prática: condenados por crimes hediondos sem resultado morte que sejam reincidentes não específicos — isto é, com condenação anterior por crime comum — têm direito a pedir progressão de regime após cumprir apenas 40% da pena, e não 60%. Essa regra se aplica inclusive a quem já estava preso antes da Lei 13.964/2019 entrar em vigor.