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Tese Vinculante STF

Tema 1169

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico.

Questão Submetida a Julgamento

1169 - Progressão de regime de pessoas condenadas por crime hediondo sem resultado morte, reincidentes não específicos, ante a publicação da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Tema 1169 do STF definiu qual percentual de cumprimento de pena deve ser exigido para a progressão de regime de condenados por crimes hediondos ou equiparados, sem resultado morte, que sejam reincidentes não específicos — ou seja, que tenham condenação anterior por crime comum, e não por outro crime hediondo. O julgamento, realizado no ARE 1.327.963, sob relatoria do Min. Gilmar Mendes, esclareceu uma lacuna deixada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e firmou tese com repercussão geral, com aplicação retroativa em benefício dos apenados.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Relator
MIN. GILMAR MENDES
Acórdão (Leading Case)
ARE 1327963
Data
Aprovada em 17/09/2021