A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em saber se o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal — segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória —, aplica-se também no âmbito extraprocessual, impedindo que a mera existência de inquérito policial ou ação penal sem condenação definitiva seja utilizada como fundamento para restringir direitos de natureza profissional.
O STF firmou entendimento de que o princípio da presunção de inocência não se limita ao processo penal, mas irradia efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, condicionando a interpretação das normas vigentes e conferindo ao indivíduo o status de inocente em todos os aspectos de sua vida — inclusive no campo administrativo e profissional — enquanto não houver condenação criminal transitada em julgado. Assim, utilizar a pendência de inquérito ou de ação penal como único fundamento para negar matrícula em curso de reciclagem de vigilante ou para recusar o registro do respectivo certificado equivale a antecipar os efeitos de uma condenação que ainda não existe, em ofensa direta ao art. 5º, LVII, da CF.
A Corte também considerou relevantes os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito ao trabalho (art. 6º da CF), especialmente porque, para a maioria dos vigilantes, a profissão é a principal fonte de subsistência.
Os dispositivos legais e constitucionais centrais são: art. 5º, caput e inciso LVII, art. 6º e art. 37, caput, todos da Constituição Federal, além da Portaria 387/2006 do DG/DPF (especificamente seu art. 109, VI), que serviu de base normativa para a recusa administrativa objeto do mandado de segurança.
O acórdão consolidou e reafirmou vasta jurisprudência anterior do próprio STF, destacando-se os seguintes precedentes: ARE 943.503-AgR (Rel. Min. Roberto Barroso); RE 885.071-AgR (Rel. Min. Luiz Fux); RE 860.453-AgR (Rel. Min. Rosa Weber); ARE 960.675-AgR (Rel. Min. Gilmar Mendes); RE 952.501-AgR (Rel. Min. Dias Toffoli); RE 805.821-AgR (Rel. Min. Ricardo Lewandowski); ARE 1.007.831-AgR (Rel. Min. Edson Fachin); RE 868.089-AgR (Rel. Min. Cármen Lúcia); e RE 892.938-AgR (Rel. Min. Celso de Mello). O precedente ARE 1.007.831-AgR também indicou, a contrario sensu, que a restrição seria admissível quando existir condenação transitada em julgado sem demonstração de reabilitação.
A divergência ficou restrita ao Ministro Alexandre de Moraes, que votou contra a reafirmação da jurisprudência, e ao Ministro Gilmar Mendes, que não se manifestou. A maioria do Plenário, contudo, reafirmou o entendimento consolidado, com reconhecimento de repercussão geral nos termos dos arts. 323 e 323-A do Regimento Interno do STF.