Imagine um aposentado brasileiro que, após anos de contribuição ao INSS, decide morar em Portugal. Ele continua recebendo sua aposentadoria de fonte brasileira, mas a legislação questionada determinava que, por morar no exterior, ele pagasse imposto de renda à alíquota fixa de 25% sobre o valor total da aposentadoria — sem direito a nenhuma isenção e sem a possibilidade de deduções.
O problema é que, se esse mesmo aposentado morasse no Brasil, pagaria muito menos. Isso porque os residentes no país se beneficiam de uma faixa de isenção (valores abaixo de determinado limite não são tributados) e de uma tabela progressiva, em que a alíquota vai aumentando conforme o rendimento cresce. Na prática, a alíquota efetiva média paga pelos residentes no Brasil fica muito abaixo dos 25% — em muitos casos, os benefícios do INSS estariam completamente isentos por estarem abaixo do limite de isenção.
O STF, ao julgar o Tema 1174 no processo ARE 1.327.491, por unanimidade, declarou essa cobrança de 25% inconstitucional por várias razões:
Primeiro, a Constituição Federal exige que o imposto de renda seja progressivo — ou seja, quem ganha mais paga proporcionalmente mais, em faixas crescentes. Uma alíquota única e fixa não é progressiva.
Segundo, tributar os valores dentro da faixa de isenção equivale a confisco: o Estado toma parte de uma renda considerada essencial para uma vida digna, o que é vedado pela Constituição.
Terceiro, o tratamento era flagrantemente desigual e desproporcional. Residir no exterior não significa, por si só, ter maior capacidade financeira. A União não apresentou justificativa razoável para cobrar tanto mais de quem mora fora do país.
Com essa decisão, os aposentados e pensionistas residentes no exterior que recebam benefícios de fontes brasileiras têm o direito de ser tributados segundo as mesmas regras aplicadas a quem reside no Brasil — com a faixa de isenção e a tabela progressiva. Quem pagou imposto a mais no passado pode buscar a restituição dos valores, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
Importante: o STF não proibiu que o legislador estabeleça alguma diferenciação de tributação para residentes no exterior. O que foi vedado é especificamente a alíquota fixa de 25% sem progressividade e sem isenção, nos termos da lei declarada inconstitucional. Enquanto não houver nova legislação constitucional sobre o tema, aplica-se a tabela progressiva vigente para residentes no Brasil. Não houve modulação de efeitos, o que significa que a decisão vale desde a edição da lei inconstitucional.