A Lei 13.954/2019 criou o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM), uma parcela paga mensalmente a todos os integrantes das Forças Armadas em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva ao serviço militar. No entanto, a lei estabeleceu percentuais diferentes conforme o posto ou a graduação de cada militar: os de maior hierarquia recebem percentuais maiores (chegando a 41% do soldo), enquanto os de menor hierarquia recebem percentuais menores.
Vários militares passaram a questionar judicialmente essa diferença, argumentando que, como todos os militares têm a mesma obrigação de dedicação exclusiva, todos deveriam receber o percentual máximo. Na visão deles, pagar menos para quem está em posto inferior seria uma violação ao princípio da igualdade.
O STF rejeitou esse argumento por duas razões principais:
Primeiro, porque a Constituição Federal organiza as Forças Armadas com base na hierarquia e na disciplina. Isso significa que tratar de forma diferente militares de postos diferentes não é uma injustiça — é, na verdade, uma exigência do modelo constitucional das instituições militares.
Segundo, porque existe uma regra consolidada — a Súmula Vinculante 37 — que proíbe o Judiciário de aumentar salários ou estender benefícios a servidores públicos usando o argumento da isonomia. Se o Poder Judiciário pudesse fazer isso, estaria exercendo uma função que pertence ao Congresso Nacional e ao Poder Executivo: a de criar ou ampliar despesas públicas com pessoal.
O resultado prático é claro: militares que ingressarem com ações pedindo o percentual máximo do ACDM independentemente do posto ou graduação terão seus pedidos negados. A diferença de percentuais prevista na Lei 13.954/2019 é válida e constitucional. Apenas o legislador — não os tribunais — pode eventualmente alterar essa estrutura remuneratória.
Para a União, a decisão afasta um passivo financeiro potencialmente elevado, considerando que as Forças Armadas contam com centenas de milhares de militares ativos e da reserva.