O caso concreto (RE 1.338.750, Relator Min. Luiz Fux – Presidente, julgado em 21/10/2021 no Plenário Virtual do STF) teve origem em ação movida por S.S.A., policial militar estadual inativo do Estado de Santa Catarina, em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV.
A controvérsia surgiu com a edição da Lei Federal 13.954/2019, que incluiu o art. 24-C no Decreto-Lei 667/1969, determinando a incidência de contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares estaduais ativos, inativos e pensionistas, com alíquota idêntica à aplicável às Forças Armadas (9,5% a partir de 2020 e 10,5% a partir de 2021). Essa regra substituía as alíquotas previstas pelas legislações estaduais – no caso de Santa Catarina, a Lei Complementar Estadual 412/2008 previa alíquota de 14% incidente apenas sobre o valor que excedesse o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), resultando em carga efetiva diferente da imposta pela lei federal.
O autor alegou que a nova alíquota federal, ao incidir sobre a totalidade dos proventos, causava cobrança a maior, pleiteando a aplicação da norma estadual. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, com declaração incidental da inconstitucionalidade dos arts. 3º-A da Lei 3.765/1960 e 24-C, 24-D e 24-E do Decreto-Lei 667/1969, na redação dada pela Lei 13.954/2019. A 1ª Turma Recursal de Florianópolis manteve a sentença.
O IPREV interpôs recurso extraordinário (alínea 'b' do art. 102, III, da CF/88), sustentando a constitucionalidade da Lei 13.954/2019, com fundamento no art. 22, XXI, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, que atribuiu à União competência privativa para editar normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e corpos de bombeiros militares estaduais. O recurso foi admitido como representativo da controvérsia, considerando a multiplicidade de casos idênticos em todo o país.