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Tese Vinculante STF

Tema 1177

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.

Questão Submetida a Julgamento

1177 - Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Tema 1177 do STF definiu que a União não pode impor, por lei federal, as alíquotas de contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. O caso, julgado em repercussão geral no RE 1.338.750, declarou inconstitucional o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, preservando a autonomia legislativa dos Estados para fixar essas alíquotas. A decisão foi complementada por modulação de efeitos e por posteriores embargos de declaração que refinaram as regras de transição, gerando impacto direto nos regimes de proteção social dos militares estaduais em todo o país.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Relator
MINISTRO PRESIDENTE
Acórdão (Leading Case)
RE 1338750
Data
Aprovada em 22/10/2021