O Recurso Extraordinário 1.347.158, oriundo do Estado de São Paulo, foi interposto pelo réu W.C.S., representado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou sentença absolutória de primeira instância para condená-lo pelo crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Nas razões do recurso extraordinário, a defesa sustentou que a pena mínima de multa fixada no preceito secundário do artigo 33 — correspondente a 500 dias-multa — seria inconstitucional por ofender os seguintes dispositivos da Constituição Federal: artigo 3º, incisos I e III (objetivos fundamentais da República); artigo 5º, caput (igualdade); e artigo 5º, inciso XLVI (princípio da individualização da pena).
O argumento central da defesa era de que a multa mínima de 500 dias-multa representaria um valor 'astronômico' e inexequível para a esmagadora maioria dos réus condenados por tráfico de entorpecentes, os quais, em regra, pertencem às camadas sociais de menor poder aquisitivo. Argumentou-se que o valor superaria 15 salários mínimos, tornando a pena pecuniária desproporcional e inalcançável, além de violar a isonomia ao tratar de forma idêntica pessoas em situações econômicas radicalmente distintas. A defesa requeria que a pena de multa fosse fixada no patamar mínimo de 10 dias-multa, com o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do preceito secundário.
O Ministério Público do Estado de São Paulo, em contrarrazões, pugnou pelo não conhecimento do recurso, arguindo sua natureza infraconstitucional e a incidência de óbices sumulares, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
O caso foi afetado ao regime de repercussão geral (Tema 1178) pelo Ministro Luiz Fux, então Presidente do STF e Relator, em razão da multiplicidade de recursos extraordinários com idêntica controvérsia constitucional tramitando tanto no STF quanto no STJ.