Teses & Súmulas | TEMA 593 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 593

QUESTÃO: Imunidade tributária de livro eletrônico (e-book) gravado em CD-ROM.

A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

DIAS TOFFOLI, RE 330817 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 08/03/2017.

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Imunidade objetiva constante do art. 150, VI, d, da CF/88. Teleologia multifacetada. Aplicabilidade. Livro eletrônico ou digital. Suportes. Interpretação evolutiva. Avanços tecnológicos, sociais e culturais. Projeção. Aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers). 1. A teleologia da imunidade contida no art. 150, VI, d, da Constituição, aponta para a proteção de valores, princípios e ideias de elevada importância, tais como a liberdade de expressão, voltada à democratização e à difusão da cultura; a formação cultural do povo indene de manipulações; a neutralidade, de modo a não fazer distinção entre grupos economicamente fortes e fracos, entre grupos políticos etc; a liberdade de informar e de ser informado; o barateamento do custo de produção dos livros, jornais e periódicos, de modo a facilitar e estimular a divulgação de ideias, conhecimentos e informações etc. Ao se invocar a interpretação finalística, se o livro não constituir veículo de ideias, de transmissão de pensamentos, ainda que formalmente possa ser considerado como tal, será descabida a aplicação da imunidade. 2. A imunidade dos livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão não deve ser interpretada em seus extremos, sob pena de se subtrair da salvaguarda toda a racionalidade que inspira seu alcance prático, ou de transformar a imunidade em subjetiva, na medida em que acabaria por desonerar de todo a pessoa do contribuinte, numa imunidade a que a Constituição atribui desenganada feição objetiva. A delimitação negativa da competência tributária apenas abrange os impostos incidentes sobre materialidades próprias das operações com livros, jornais, periódicos e com o papel destinado a sua impressão. 3. A interpretação das imunidades tributárias deve se projetar no futuro e levar em conta os novos fenômenos sociais, culturais e tecnológicos. Com isso, evita-se o esvaziamento das normas imunizantes por mero lapso temporal, além de se propiciar a constante atualização do alcance de seus preceitos. 4. O art. 150, VI, d, da Constituição não se refere apenas ao método gutenberguiano de produção de livros, jornais e periódicos. O vocábulo “papel” não é, do mesmo modo, essencial ao conceito desses bens finais. O suporte das publicações é apenas o continente (corpus mechanicum) que abrange o conteúdo (corpus misticum) das obras. O corpo mecânico não é o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade, pois a variedade de tipos de suporte (tangível ou intangível) que um livro pode ter aponta para a direção de que ele só pode ser considerado como elemento acidental no conceito de livro. A imunidade de que trata o art. 150, VI, d, da Constituição, portanto, alcança o livro digital (e-book). 5. É dispensável para o enquadramento do livro na imunidade em questão que seu destinatário (consumidor) tenha necessariamente que passar sua visão pelo texto e decifrar os signos da escrita. Quero dizer que a imunidade alcança o denominado “audio book”, ou audiolivro (livros gravados em áudio, seja no suporte CD-Rom, seja em qualquer outro). 6. A teleologia da regra de imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura digital, tais como dicionário de sinônimos, marcadores, escolha do tipo e do tamanho da fonte etc. Esse entendimento não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, como tablets, smartphone e laptops, os quais vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais. 7. O CD-Rom é apenas um corpo mecânico ou suporte. Aquilo que está nele fixado (seu conteúdo textual) é o livro. Tanto o suporte (o CD-Rom) quanto o livro (conteúdo) estão abarcados pela imunidade da alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. TESE DA REPERCUSSÃO GERAL: 9. Em relação ao tema nº 593 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, foi aprovada a seguinte tese: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.” DIAS TOFFOLI, RE 330817.

Indexação

- ORIGEM, EVOLUÇÃO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, LIVRO. JURISPRUDÊNCIA, STF, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, LIVRO, VIGÊNCIA, EMENDA CONSTITUCIONAL 1 DE 1969, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, LIVRO, ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMUNIDADE OBJETIVA, PROTEÇÃO, CONSUMIDOR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, CADEIA PRODUTIVA, LIVRO, JORNAL, PERIÓDICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: DIREITO TRIBUTÁRIO, EVOLUÇÃO, TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, SOCIEDADE. REVOLUÇÃO, FORMA, DIVULGAÇÃO, IDEIA. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA, DIÁLOGO, TEXTO, NORMA, REALIDADE, FATO. DEFASAGEM, INTERPRETAÇÃO, COMPROMETIMENTO, EFETIVIDADE, NORMA CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, HERMENÊUTICA, METODOLOGIA, INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, FUNÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, PRINCÍPIO FEDERATIVO, ISONOMIA, ENTE FEDERADO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, TEMPLO DE QUALQUER CULTO, LIBERDADE DE RELIGIÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, PARTIDO POLÍTICO, SINDICATO, INSTITUIÇÃO DE ENSINO, ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, GARANTIA, DEMOCRACIA, ERRADICAÇÃO DA POBREZA, DESENVOLVIMENTO, SOCIEDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, LIVRO, JORNAL, PERIÓDICO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, CIRCULAÇÃO, IDEIA, DIREITO DE INFORMAR, DIREITO DE SER INFORMADO. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, EXPRESSÃO, PAPEL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: EVOLUÇÃO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, LIVRO, ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, LIVRO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, ACESSO À INFORMAÇÃO, INCENTIVO, EDUCAÇÃO, CULTURA. LIMITAÇÃO DO PODER DE TRIBUTAR, DIREITO FUNDAMENTAL, CLÁUSULA PÉTREA. ATUALIZAÇÃO, TEXTO CONSTITUCIONAL.

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