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Tese Vinculante STF

Tema 1180

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

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1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU).

Questão Submetida a Julgamento

1180 - Constitucionalidade da aplicação da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade a R$ 500,00 (quinhentos reais), à Ordem dos Advogados do Brasil, em face da necessidade da preservação de sua autonomia e independência em virtude de sua atuação também estar direcionada à proteção da ordem constitucional.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Tema 1180 do STF definiu, por unanimidade, que a Lei 12.514/2011 — que fixa o teto de R$ 500,00 para anuidades de conselhos profissionais — não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. O julgamento, relatado pelo Ministro Alexandre de Moraes no ARE 1.336.047, reafirma a posição singular da OAB no ordenamento jurídico brasileiro e a competência exclusiva do Estatuto da Advocacia para disciplinar as contribuições cobradas dos advogados.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Relator
MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Acórdão (Leading Case)
ARE 1336047
Data
Aprovada em 18/02/2026