A decisão do STF no Tema 1180 responde a uma pergunta prática e relevante para todos os advogados inscritos na OAB: a lei que limita em R$ 500,00 as anuidades dos conselhos profissionais se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil?
A resposta do Supremo foi negativa, de forma unânime.
Para entender o porquê, é preciso compreender a diferença entre a OAB e os demais conselhos profissionais (como o Conselho de Medicina, o Conselho de Engenharia, o Conselho de Contabilidade, entre outros). Esses conselhos têm uma função essencialmente corporativa: fiscalizam o exercício da profissão pelos seus membros. A OAB também faz isso, mas vai além: ela tem o dever constitucional de defender a Constituição, o Estado Democrático de Direito, os direitos humanos e a boa administração da Justiça. Não à toa, a Constituição Federal trata os advogados como 'indispensáveis à administração da Justiça' (art. 133) e confere ao Conselho Federal da OAB o direito de questionar leis perante o Supremo Tribunal Federal.
Em razão dessa posição única, o STF já havia decidido, desde 2006 (ADI 3.026), que a OAB é uma categoria jurídica sem equivalente no Brasil — não é uma autarquia comum, não está subordinada ao governo e não pode ser equiparada aos demais conselhos.
Nesse contexto, a Lei 12.514/2011, que fixou o teto de R$ 500,00 para anuidades dos conselhos profissionais, foi editada para resolver um problema específico desses conselhos (que não tinham base legal adequada para cobrar suas anuidades após a extinção dos índices de correção previstos na legislação anterior). Ela não foi pensada para limitar a OAB, que já tinha — e continua tendo — regramento próprio no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), com competência expressa para fixar e cobrar suas contribuições.
Na prática, o que muda com essa decisão:
- Os advogados NÃO têm direito a pagar anuidade limitada a R$ 500,00 com base na Lei 12.514/2011. O valor da anuidade da OAB continua sendo fixado pela própria entidade, conforme prevê o Estatuto da Advocacia.
- Ações judiciais que buscavam a limitação das anuidades da OAB ou a devolução de valores pagos a maior, com base na Lei 12.514/2011, tendem a ser julgadas improcedentes com fundamento nessa tese de repercussão geral.
- A OAB preserva sua autonomia financeira para fixar contribuições em patamar que considere adequado ao cumprimento de suas funções institucionais e corporativas.
É importante destacar, porém, que a decisão não significa que a OAB pode cobrar anuidades em qualquer valor, sem qualquer parâmetro ou prestação de contas. O que o STF afirmou é que o regime jurídico aplicável à fixação dessas contribuições é o do Estatuto da Advocacia, e não o da Lei 12.514/2011.