A questão jurídica central (Ratio Decidendi) consiste em definir se o art. 7º, XVIII, da CF/88, que prevê 'licença à gestante', interpretado sistematicamente com as demais normas constitucionais de proteção à criança e à família, estende-se ao pai servidor público que compõe uma família monoparental, sendo o único responsável pelos cuidados da criança desde o nascimento.
Dispositivos constitucionais centrais citados: art. 1º, III (dignidade da pessoa humana); art. 5º, I (isonomia entre homens e mulheres); art. 6º (direitos sociais, incluindo proteção à maternidade); art. 7º, XVIII (licença à gestante de 120 dias); art. 37, caput (legalidade na Administração Pública); art. 39, §3º (extensão dos direitos do art. 7º aos servidores); art. 195, §5º (fonte de custeio para benefícios da seguridade social); art. 226, §§4º e 5º (proteção à família monoparental e igualdade de direitos e deveres entre homem e mulher); art. 227, caput e §6º (proteção integral da criança com absoluta prioridade; igualdade entre filhos); e art. 229 (dever de pais de assistir, criar e educar filhos menores). No plano infraconstitucional, foram citados o art. 207 da Lei 8.112/1990 (licença à servidora gestante), o art. 71-A e 71-B da Lei 8.213/1991 (salário-maternidade ao adotante, independentemente de gênero, e ao cônjuge sobrevivente), os arts. 392-A, 392-B e 392-C da CLT (licença ao empregado adotante e em caso de morte da genitora), a Lei 12.873/2013, o Decreto 6.690/2008 (prorrogação da licença por 60 dias) e o art. 4º da LINDB (analogia).
Precedentes relevantes citados: Tema 782 (RE 778.889, Rel. Min. Roberto Barroso) — equiparação do prazo da licença adotante ao da licença gestante; ADI 5938 (Rel. Min. Alexandre de Moraes) — inconstitucionalidade de norma que expunha gestante a atividades insalubres; Tema 497 (RE 629.053) — estabilidade da gestante; ADI 4277 e ADPF 132 — reconhecimento da união homoafetiva como família; ADIs 4878 e 5083 — menor sob guarda como dependente previdenciário; ADI 6.600 — inconstitucionalidade de diferenciação entre maternidade biológica e adotiva; Tema 622 (RE 898.060, Rel. Min. Luiz Fux) — multiparentalidade; Tema 973 (RE 1.058.333, Rel. Min. Luiz Fux) — remarcação de prova física para candidata gestante.
Fundamentos centrais do julgado: (1) A ratio da licença-maternidade não é apenas proteger a mulher biologicamente, mas, sobretudo, assegurar a proteção integral da criança e o vínculo afetivo nos primeiros meses de vida. (2) A omissão legislativa específica sobre o pai genitor monoparental representa inconstitucionalidade por omissão parcial, gerando tratamento discriminatório injustificado em relação a filhos adotados, filhos de casais homoafetivos e filhos de pais viúvos. (3) A extensão da licença ao pai monoparental não viola o art. 195, §5º da CF, pois não cria benefício novo, apenas preenche lacuna inconstitucional, sendo a referência atuarial o número de crianças protegidas, e não o gênero dos genitores. Ademais, no âmbito do RPPS federal, o salário-maternidade é custeado diretamente pelo ente federativo. (4) A própria Administração Pública federal, por meio de Nota Informativa SEI nº 398/2022/ME, já reconhecia administrativamente o direito 'equivalente ao prazo da licença à gestante a uma das pessoas presentes na filiação, independente de gênero e estado civil, desde que ausente a parturiente na composição familiar'. (5) O tratamento diferenciado entre o pai biológico monoparental e o pai adotante, ambos sem a presença da mãe no lar, viola o princípio da isonomia sem justificativa razoável baseada em diferenças biológicas constitucionalmente pertinentes. O Ministro Gilmar Mendes sugeriu, acolhida pelo Relator, a supressão da referência ao art. 5º, I, CF na tese para evitar conflito com a Súmula Vinculante 37.