A questão jurídica central (Ratio Decidendi) consiste em saber se a alteração legislativa promovida pelo art. 25 da Lei 12.767/2012 — que incluiu as certidões de dívida ativa (CDAs) entre os títulos sujeitos a protesto extrajudicial, acrescentando parágrafo único ao art. 1º da Lei 9.492/1997 — criou novo quadro normativo capaz de superar os fundamentos do Tema 109 (RE 591.033, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 17.11.2010), que proibia a extinção de execuções fiscais municipais com base em lei estadual.
O STF identificou que o Tema 109 assentou-se em dois pilares: (i) respeito à autonomia tributária municipal, vedando que lei estadual disponha sobre créditos do Município; e (ii) garantia de acesso à Justiça, pois à época o ajuizamento da execução fiscal era o único meio de constrição patrimonial disponível ao Fisco.
Com o advento da Lei 12.767/2012, ambos os pilares foram superados, segundo o voto da Relatora Min. Cármen Lúcia:
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Quanto à autonomia tributária: a possibilidade de protestar CDAs foi estendida a todos os entes federados (União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias e fundações), de modo que a extinção de execuções de baixo valor não mais se funda exclusivamente em lei de ente diverso do exequente, mas em instrumento federal disponível a todos. Cada ente pode escolher motivadamente entre o protesto e a execução judicial.
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Quanto ao interesse de agir: com o CPC/2015 (art. 17), o interesse de agir — avaliado pelo trinômio utilidade, adequação e necessidade — passou a exigir que a parte comprove a necessidade da via judicial. Existindo meio extrajudicial mais eficiente (o protesto), a escolha direta pela execução judicial para créditos de baixo valor revela ausência de necessidade da tutela jurisdicional, configurando ineficiência administrativa vedada pelo art. 37, caput, da CF (princípio da eficiência, inserido pela EC 19/1998).
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Dados empíricos: pesquisa do IPEA/CNJ apontou custo médio de R$ 5.606,67 por execução fiscal federal (dados de 2009-2011), com apenas 25,8% de chance de recuperação integral do crédito. Pesquisas mais recentes indicam custo de aproximadamente R$ 30.000,00. As execuções fiscais representam 34% dos casos pendentes no Judiciário e 64% das execuções, com taxa de congestionamento de 88% em 2022 (apenas 12 de cada 100 processos foram baixados). O protesto extrajudicial, por outro lado, elevou o índice de recuperação da PGFN de 1-2% para 15-19%.
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Ausência de violação ao princípio federativo: a extinção motivada da execução, mesmo que baseada em parâmetro de lei estadual na ausência de lei municipal própria, é interpretação judicial coerente com a eficiência, não representando interferência heterônoma indevida na competência tributária municipal.
Dispositivos citados: art. 5º, XXXV e LXXVIII; art. 18; art. 23, I; art. 24, XI; art. 37, caput; art. 150, I e § 6º; art. 156, I; arts. 60, § 4º, IV — todos da CF/88. Art. 7º, CTN. Arts. 156, 172, III e 175, CTN. Art. 17, CPC/2015. Art. 485, VI, CPC/2015. Art. 14, § 3º, LC 101/2000 (LRF). Lei 6.830/1980. Lei 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único. Lei 12.767/2012, art. 25.
Precedentes citados: RE 591.033 (Tema 109); ADI 5135 (constitucionalidade do protesto de CDA); ADI 5886 (averbação pré-executória); RE 287.154; RE 252.965. STJ, Tema Repetitivo 777 (Fazenda Pública pode protestar CDA).
Divergências relevantes: Os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes divergiram no mérito, votando pelo provimento do recurso e manutenção do Tema 109, sob o argumento de que o mero advento do protesto não supera a autonomia tributária municipal e que cabe a cada ente decidir sobre seus créditos. O Ministro Luiz Fux concordou com a tese fixada, mas divergiu parcialmente quanto ao critério de extinção, defendendo que o foco deveria ser a 'potência patrimonial do devedor' (ausência de bens indicados) e não apenas o valor da execução. Nos embargos de declaração, o STF esclareceu, por unanimidade, que: (a) a tese aplica-se apenas a execuções de baixo valor (não a toda execução fiscal); e (b) incide também sobre as execuções suspensas em razão do julgamento do Tema 1184, sem modulação de efeitos.