A CPRB é uma contribuição previdenciária alternativa criada pela Lei nº 12.546/2011 para beneficiar determinados setores da economia. Em vez de pagar contribuição sobre a folha de salários (o regime normal), as empresas enquadradas nesse programa pagam um percentual sobre sua receita bruta — ou seja, sobre tudo que faturam. A ideia original era reduzir o custo da mão de obra e estimular a geração de empregos.
A discussão no Tema 1186 do STF era simples de formular, mas complexa na resolução: ao calcular a base de cálculo da CPRB (a receita bruta), a empresa deve incluir os valores do PIS e da Cofins que ela cobra dos clientes e depois repassa ao governo? Ou esses valores deveriam ser excluídos, como o STF decidiu fazer com o ICMS na base do PIS/Cofins (Tema 69)?
A empresa C.S.E. Ltda. argumentou que sim, que a lógica do Tema 69 deveria valer aqui: tributos que 'passam pela contabilidade' a caminho do governo não seriam receita verdadeira do contribuinte e não deveriam ser tributados novamente. O STF, porém, por unanimidade, discordou por duas razões principais:
Primeiro, a CPRB não é um tributo comum — é um benefício fiscal. A empresa escolhe livremente aderir a esse regime, que já é mais vantajoso do que o padrão. Ao aderir voluntariamente, a empresa aceita todas as regras desse regime, inclusive a base de cálculo ampla. Criar uma versão 'melhorada' do benefício — deduzindo o PIS e a Cofins sem previsão legal — seria inventar um terceiro regime que não existe na legislação, o que viola a separação entre os poderes e as regras constitucionais de legalidade tributária.
Segundo, a própria lei define expressamente que a receita bruta inclui os tributos que incidem sobre ela. O PIS e a Cofins incidem sobre a receita, logo fazem parte da receita bruta para fins de cálculo da CPRB.
Para os contribuintes, o impacto prático é direto: empresas que optaram pela desoneração da folha não podem deduzir o PIS e a Cofins ao calcular o valor da CPRB a pagar. Quem já ingressou com ações pedindo a exclusão ou a compensação de valores pagos a esse título não tem direito a esses valores. Para o Fisco, a decisão confirma que a base de cálculo da CPRB é integral, sem as deduções pleiteadas por contribuintes em centenas de processos similares em todo o país.