A questão jurídica central (ratio decidendi) reside na interpretação do art. 159, I, 'b', da Constituição Federal, que determina que a União entregue aos municípios 22,5% do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR) e sobre produtos industrializados (IPI), a título de FPM. O STF assentou que a expressão 'produto da arrecadação' abrange os valores efetivamente ingressados nos cofres da União a título de IR e IPI, incluindo as contribuições ao PIN e ao PROTERRA, que são recolhidas juntamente com esses impostos. Assim, ao deduzir previamente tais valores da base de cálculo do FPM, a União estaria se apropriando unilateralmente de receitas que, por mandamento constitucional, pertencem também aos municípios.
O tribunal fez uma importante distinção em relação ao Tema 653 (RE 705.423, Rel. Min. Edson Fachin), no qual foi fixada tese de que 'é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao IR e ao IPI por parte da União em relação ao FPM'. A distinção reside no fato de que, no Tema 653, discutia-se a exclusão genérica de renúncias fiscais da base de cálculo do FPM — hipótese em que a arrecadação simplesmente não ocorre, inviabilizando o repasse. No caso do PIN e do PROTERRA, ao contrário, os valores são efetivamente arrecadados dos contribuintes (ingressam nos cofres da União) e só depois são desviados para esses programas, configurando uma destinação unilateral de receita que pertence constitucionalmente a outros entes.
Os principais dispositivos constitucionais e legais citados foram: art. 159, I, 'b', da Constituição Federal (base de cálculo do FPM); art. 72, I, II e § 5º, do ADCT; Lei Complementar nº 62/1989 (art. 4º — periodicidade de repasse do FPM); Leis nº 8.894/1994, nº 8.849/94 e nº 8.848/94 (que implementaram as deduções relativas ao PIN e PROTERRA).
Os precedentes determinantes foram: RE 572.762 (Tema 42 — inconstitucionalidade de Estado reter parte da quota do ICMS pertencente aos municípios por incentivo fiscal estadual); ACO 758 (inadmissibilidade de dedução, pela União, das contribuições ao PIN e PROTERRA da base de cálculo do FPE); ACO 637 (confirmação do mesmo entendimento em relação ao FPE, com redator Min. Alexandre de Moraes, DJe 01/03/2021). Há ainda precedentes das turmas do STF no mesmo sentido (RE 1.075.421-AgR, RE 1.173.239-AgR, RE 611.671-AgR-segundo). O Min. Edson Fachin foi o único a divergir no julgamento do mérito. A decisão foi proferida por maioria, reafirmando a jurisprudência dominante da Corte.