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Tese Vinculante STF

Tema 1189

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

Questão Submetida a Julgamento

1189 - Aplicabilidade do prazo bienal, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, para cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por nulidade de contratações temporárias efetuadas pelo Poder Público.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Tema 1189 do STF definiu, por unanimidade, qual prazo prescricional se aplica quando um servidor temporário do Poder Público tem seu contrato declarado nulo e busca o recebimento dos depósitos do FGTS. O STF afastou o prazo bienal trabalhista e fixou o prazo quinquenal administrativo, com impacto direto em milhares de ações em todo o país.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Relator
MIN. GILMAR MENDES
Acórdão (Leading Case)
RE 1336848
Data
Aprovada em 01/09/2025