A questão jurídica central (Ratio Decidendi) consistiu em determinar se a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado (art. 15, III, da CF/88), regulamentada como requisito de investidura em cargo público pelo art. 5º, II e III, da Lei 8.112/1990, poderia ser interpretada de forma a vedar automaticamente a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, em colisão com os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do objetivo ressocializador da execução penal.
O Relator, Min. Alexandre de Moraes, construiu o raciocínio a partir de três eixos fundamentais: (i) a diferença conceitual entre direitos políticos, civis e sociais; (ii) a interpretação sistemática do art. 15, III, da CF/88; e (iii) o objetivo ressocializador da pena.
No primeiro eixo, o Relator destacou que a suspensão prevista no art. 15, III, alcança exclusivamente a esfera política (capacidade eleitoral ativa e passiva), não se estendendo aos direitos civis e sociais, entre os quais se insere o direito ao trabalho (art. 6º da CF/88), que é fundamento da República (art. 1º, IV) e instrumento de realização da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).
No segundo eixo, o Relator aplicou interpretação conforme à Constituição aos incisos II e III do art. 5º da Lei 8.112/1990, concluindo que tais dispositivos têm como real propósito sancionar o indivíduo que voluntariamente descumpre suas obrigações eleitorais, e não aquele que está impossibilitado de votar por força de uma condenação criminal. A lei infraconstitucional não pode exigir o cumprimento de requisito que a própria Constituição suspendeu, e o art. 15, III, da CF não veda expressamente a investidura em cargo público decorrente de concurso.
No terceiro eixo, o Relator invocou o art. 1º da Lei 7.210/1984 (LEP), que estabelece a ressocialização como objetivo principal da execução penal, o art. 28 da LEP, que trata o trabalho como dever social e condição de dignidade humana, o art. 10 da LEP (dever estatal de assistência ao preso para seu retorno ao convívio social), além do Pacto de São José da Costa Rica (art. 5º, item 6) e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 10), que determinam que as penas privativas de liberdade visem à reforma e à readaptação social dos condenados. Ressaltou ainda as Regras de Mandela da ONU.
O Tribunal aplicou a técnica da interpretação conforme à Constituição, afastando a aplicação automática do art. 15, III, como fundamento para negar posse a quem teve os direitos políticos suspensos sem vontade própria. A tese foi fixada por maioria: o Relator foi seguido pelos Ministros Cármen Lúcia, André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e pelo Presidente Luís Roberto Barroso. Os Ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli divergiram, dando provimento ao recurso por entenderem que o art. 15, III, e o art. 5º, II, da Lei 8.112/1990 vedam a investidura. O Min. Cristiano Zanin foi o único vencido na fixação da tese de repercussão geral.
Nos Embargos de Declaração julgados em 11/06/2024, a F.N.A.I. apontou contradição entre a tese aprovada em plenário e o texto da ementa do acórdão. O STF acolheu parcialmente os embargos para corrigir erro material: a ementa constava 'ao término da pena', quando a maioria havia aprovado 'ao regime da pena'. O pedido de modulação foi rejeitado por falta de fundamentação, e o argumento de fato superveniente (extinção do cargo) foi rejeitado por não ser cabível em sede de recurso extraordinário, remetendo-se o debate às instâncias ordinárias.