A questão jurídica central (ratio decidendi) é saber se o artigo 149, § 2º, III, 'a', da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional 33/2001, estabeleceu um rol taxativo ou meramente exemplificativo das bases econômicas sobre as quais podem incidir contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDEs). A resposta a essa pergunta determina se a contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 — cuja base de cálculo são os depósitos do FGTS, e não o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação — teria sido ou não recepcionada pela EC 33/2001.
O STF, por maioria, reafirmou jurisprudência no sentido de que o rol do artigo 149, § 2º, III, 'a', da CF é meramente exemplificativo (enunciativo), e não taxativo. O fundamento central é a interpretação gramatical e teleológica do dispositivo: o constituinte derivado empregou o modo verbal 'poderão ter alíquotas', indicando uma faculdade e não uma limitação exaustiva ao legislador. Trata-se de norma que amplia as possibilidades de tributação, sem vedar outras bases econômicas já existentes.
Os principais precedentes invocados foram:
- RE 603.624 (Tema 325): que reconheceu a recepção das contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI pela EC 33/2001, estabelecendo que a emenda não criou rol exaustivo de bases econômicas;
- RE 630.898 (Tema 495): que reconheceu a constitucionalidade da CIDE destinada ao INCRA incidente sobre folha de salários, inclusive após o advento da EC 33/2001, reiterando o caráter exemplificativo do rol;
- ADIs 2.556 e 2.568: em que o Plenário do STF já havia assentado a constitucionalidade originária da contribuição da LC 110/2001;
- RE 878.313 (Tema 846): que afirmou a constitucionalidade da mesma contribuição sob o enfoque do exaurimento de finalidade, fixando tese de que a exação é constitucional diante da persistência do seu objeto.
O acórdão também registrou que ambas as Turmas do STF já vinham aplicando a mesma ratio decidendi especificamente à contribuição do artigo 1º da LC 110/2001, em sede de agravo regimental (ARE 1.311.473-AgR e RE 1.250.692-AgR-segundo), além de diversas decisões monocráticas convergentes.
A decisão foi tomada por maioria, tendo votado vencidos os Ministros R.L. e E.F., que discordavam da recepção.