O processo RE 1.347.526, originário de Sergipe, foi relatado pelo Ministro Cristiano Zanin e julgado em sessão virtual pelo Plenário do STF entre 5 e 12 de setembro de 2025, com acórdão publicado em 15 de setembro de 2025.
A recorrida, M.H.S., obteve decisão favorável na Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe, que afastou a aplicação da chamada 'alta programada' (Data de Cessação do Benefício - DCB) no deferimento de seu auxílio-doença. A Turma Recursal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Medida Provisória nº 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), determinando que o INSS somente poderia cessar o benefício após submeter a segurada a nova perícia médica.
A legislação questionada, fruto da MP 739/2016 substituída pela MP 767/2017, inseriu na Lei 8.213/1991 os §§ 8º e 9º ao art. 60, estabelecendo que: (i) sempre que possível, o ato de concessão ou reativação do auxílio-doença deve fixar um prazo estimado para a duração do benefício; e (ii) na ausência dessa fixação, o benefício cessará automaticamente após 120 dias, contados da concessão ou reativação, salvo se o segurado requerer prorrogação perante o INSS.
O INSS interpôs Recurso Extraordinário sustentando a constitucionalidade dos diplomas normativos, argumentando: (a) que os requisitos de relevância e urgência para a edição das MPs foram atendidos; (b) que a DCB é regra de direito material previdenciário, e não processual; e (c) que não houve violação ao art. 246 da CF, pois as MPs não regulamentaram diretamente dispositivo constitucional substancialmente alterado entre 1995 e 2001. A matéria foi afetada ao regime de repercussão geral sob o Tema 1.196, diante da multiplicidade de recursos sobre a mesma temática.