O processo paradigma do Tema 1204 é o ARE 1.327.576/RS, relatado pelo Min. Dias Toffoli, julgado pelo Plenário do STF em sessão virtual de 28.06.2024 a 06.08.2024.
A recorrente, M.C.I.E.A.D. Ltda., empresa sediada em Itajaí/SC, foi alvo de uma execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul para cobrar ICMS apurado em trânsito de mercadorias. A autuação fiscal ocorreu na Comarca de São José do Ouro/RS.
Com base no art. 46, § 5º, do CPC, que prevê que 'a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado', a empresa contribuinte alegou, nos embargos à execução, que o processo deveria ter sido ajuizado perante o Juízo de Itajaí/SC, seu domicílio.
Em primeira instância, foi reconhecida a incompetência do juízo gaúcho e determinada a remessa da execução para Santa Catarina. Porém, em sede de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal de Origem (TJRS) reformou a decisão, aplicando entendimento de seu Órgão Especial que, em incidente de inconstitucionalidade, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, determinando que a competência jurisdicional nas execuções fiscais deve ser definida dentro dos limites territoriais do respectivo Estado.
A empresa contribuinte interpôs recurso extraordinário com agravo apontando violação dos arts. 5º, incisos II e XXXV; 22, inciso I; e 103, § 3º, da Constituição Federal, alegando ofensa ao acesso à justiça, à segurança jurídica, à legalidade e à competência privativa da União para legislar sobre processo civil. O Procurador-Geral da República opinou pelo provimento do recurso.