Muitas carreiras do serviço público são organizadas em 'classes' ou 'níveis' dentro de um mesmo cargo — por exemplo, um policial civil pode ser 'Investigador de Polícia de 3ª Classe', depois promovido a '2ª Classe', depois a '1ª Classe' e, eventualmente, à 'Classe Especial', tudo dentro do mesmo cargo de Investigador de Polícia.
A Constituição Federal e as Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005 exigem que o servidor tenha cumprido ao menos cinco anos de efetivo exercício 'no cargo em que se der a aposentadoria' para ter direito às regras de transição mais favoráveis.
O debate jurídico era: esse prazo de cinco anos recomeça a cada vez que o servidor é promovido a uma classe superior? Ou basta que ele tenha cinco anos no cargo (independentemente da classe em que esteja)?
O STF, no Tema 1207, respondeu de forma clara: o prazo NÃO recomeça a cada promoção de classe. A promoção dentro da mesma carreira é considerada uma progressão no mesmo cargo, e não a assunção de um cargo novo. Portanto, o servidor que já tem mais de cinco anos no cargo efetivo pode se aposentar com os proventos calculados com base na classe mais elevada que ostentava na ativa — mesmo que tenha alcançado essa classe há menos de cinco anos.
Na prática, isso significa que um servidor que ingressou há 20 anos como Investigador de Polícia e foi promovido à Classe Especial há apenas dois anos, ao se aposentar, tem direito a receber proventos calculados com base na remuneração da Classe Especial. O Estado não pode rebaixar o cálculo dos proventos para uma classe inferior sob o argumento de que o servidor não completou cinco anos na classe mais alta.
Essa decisão beneficia servidores públicos de todo o Brasil — federais, estaduais e municipais — que integram carreiras escalonadas em classes e foram promovidos pouco antes de se aposentarem. Para o poder público, representa um limite à tentativa de reduzir o valor dos proventos com base em interpretação restritiva do requisito temporal constitucional.