A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em saber se é constitucional norma estadual que autoriza o cômputo do tempo exercido exclusivamente em cargo comissionado — período anterior à investidura em cargo efetivo por concurso público — para fins de incorporação de quintos como VPNI, nos termos do artigo 1º da Lei 15.138/2010 do Estado de Santa Catarina.
O STF reafirmou a jurisprudência firmada no julgamento da ADI 5.441/SC (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 18/11/2020), que declarou inconstitucional a expressão 'que tiver exercido' constante do artigo 1º da Lei 15.138/2010, justamente por permitir a contagem de tempo pretérito para a concessão da vantagem. Naquela ação direta, o Plenário do STF afastou o alegado vício formal de iniciativa, mas declarou a inconstitucionalidade material da expressão impugnada, com base nos seguintes fundamentos:
-
Violação ao princípio da razoabilidade e do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, CF): a contagem de tempo exercido anteriormente à própria criação do benefício representa critério irrazoável e arbitrário para sua concessão, pois ausente nexo lógico entre o exercício pretérito da função e os fins da norma.
-
Vedação de comportamentos contraditórios ('nemo potest venire contra factum proprium'): ao atribuir efeitos a fatos ocorridos sob a vigência de legislação que expressamente vedava o benefício, o legislador incorreu em contradição normativa, violando a segurança jurídica.
-
Vício de excesso legislativo: a retroatividade da vantagem importa em incremento financeiro desproporcional à remuneração de certos servidores, com base apenas em seu histórico funcional anterior ao vínculo efetivo.
-
Inaplicabilidade do precedente da ADI 1.264/SC e do RE 563.965/RN: embora o STF tenha admitido a constitucionalidade de benefícios que incorporam valores de cargos em comissão para servidores efetivos em exercício, esses precedentes não alcançam a hipótese de cômputo retroativo de tempo anterior à própria vigência da norma e, no caso em análise, anterior à própria investidura no cargo efetivo.
Os dispositivos constitucionais citados como parâmetro de controle foram: art. 5º, XXXVI (proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido), art. 5º, LIV (devido processo legal), art. 37, X (exigência de lei para revisão de remuneração), art. 37, XVII (vedação de acumulação remuneratória), art. 39 (regime jurídico único), art. 40, §2º (previdência do servidor público) e art. 61, §1º, II, 'c' (reserva de iniciativa legislativa).
Na ADI 5.441-ED-segundos (DJe 24/5/2021), o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para afastar a obrigação de devolução dos valores já recebidos de boa-fé, com base no art. 27 da Lei 9.868/1999. O RE 1.367.790 foi julgado na sistemática da repercussão geral (arts. 323 e 323-A do RISTF), com reafirmação da jurisprudência dominante e fixação de tese vinculante.