Imagine que uma pessoa durante décadas contribuiu para um plano de previdência privada — seja um VGBL (plano que funciona como seguro de vida) ou um PGBL (plano de previdência complementar) — e indicou filhos, cônjuge ou qualquer outra pessoa de sua confiança como beneficiários. Quando essa pessoa falece, os valores acumulados no plano são repassados diretamente aos beneficiários indicados, sem precisar passar pelo inventário.
Alguns estados brasileiros, como o Rio de Janeiro, vinham cobrando o ITCMD — o imposto sobre heranças e doações — sobre esses repasses, tratando-os como se fossem herança. O STF, no Tema 1214, decidiu que essa cobrança é inconstitucional.
O raciocínio central do tribunal é simples: para que o ITCMD incida, precisa haver uma 'transmissão causa mortis', ou seja, uma herança. Mas os planos VGBL e PGBL não funcionam como herança quando o titular morre. O beneficiário não 'herda' o dinheiro — ele recebe um valor que lhe foi diretamente destinado por um contrato firmado em vida pelo titular, de forma semelhante ao que acontece com um seguro de vida. O próprio Código Civil (art. 794) diz que o capital do seguro de vida não se considera herança. A Lei nº 11.196/05 reforça isso ao permitir o saque dos valores sem precisar abrir inventário.
Além disso, o beneficiário não precisa ser herdeiro legal: o titular pode escolher qualquer pessoa, o que demonstra que a lógica é contratual (seguro), e não sucessória (herança).
IMPACTO PRÁTICO PARA OS BENEFICIÁRIOS: Quem recebe valores de VGBL ou PGBL em razão do falecimento do titular não precisa recolher ITCMD. Quem já pagou esse imposto indevidamente pode requerer a devolução do valor (repetição do indébito), respeitados os prazos de prescrição de 5 anos. Não houve modulação dos efeitos, ou seja, a decisão vale retroativamente.
IMPACTO PARA OS ESTADOS: Os estados não podem mais cobrar ITCMD sobre esses repasses. Leis estaduais que previam essa cobrança — como o art. 23 da Lei nº 7.174/15 do Rio de Janeiro — foram declaradas inconstitucionais. Os estados ainda podem, contudo, investigar e cobrar o imposto nos casos em que haja comprovada dissimulação fiscal, ou seja, quando alguém usar o plano de forma abusiva para burlar o pagamento legítimo do ITCMD.
NÃO HÁ REVISÃO DE TESE: este é o entendimento original e definitivo firmado pelo STF sobre o tema, com eficácia imediata e retroativa.