A decisão do STF no Tema 1220 resolve uma disputa prática muito relevante: quando um advogado tem direito a receber honorários de um cliente que, ao mesmo tempo, deve impostos à Fazenda Pública, quem recebe primeiro?
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia decidido que a Fazenda Pública deveria receber primeiro, porque o Código Tributário Nacional (CTN) diz que o crédito tributário tem preferência sobre 'qualquer outro'. O TRF4 entendeu que o artigo do CPC que tentava dar preferência aos honorários era inconstitucional, por ter sido aprovado por lei ordinária quando apenas uma lei complementar poderia alterar a ordem de preferência do crédito tributário.
O STF, porém, chegou à conclusão oposta. A lógica central do acórdão é a seguinte: o próprio CTN — que é lei complementar — já prevê uma exceção à preferência tributária: os 'créditos decorrentes da legislação do trabalho' ficam na frente do fisco. O STF entendeu que os honorários advocatícios se enquadram nessa exceção, porque os advogados são trabalhadores (intelectuais, autônomos) e seus honorários são regulados pela Lei nº 8.906/94, que é 'legislação do trabalho' em sentido amplo.
Portanto, o CPC/2015, ao dizer no § 14 do art. 85 que os honorários têm 'os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho', não criou uma nova exceção ao CTN — apenas explicitou que os honorários já estavam contemplados pela exceção preexistente. Por isso, não havia invasão da reserva de lei complementar.
Na prática, o que muda para advogados: tanto os honorários combinados em contrato (honorários contratuais) quanto os fixados pelo juiz na sentença (honorários sucumbenciais) têm preferência sobre dívidas tributárias do cliente, em qualquer concurso de créditos — não apenas em falências. Se um cliente deve ao fisco e também ao seu advogado, o advogado recebe primeiro (até o valor dos honorários).
Para a Fazenda Pública, a decisão representa uma derrota: o crédito tributário cede à verba honorária do advogado. Importante notar que três ministros divergiram e propuseram um limite de 150 salários mínimos para essa preferência (especialmente para honorários contratuais), mas a posição vencedora, por 8 votos a 3, não impôs nenhum teto. Isso significa que, independentemente do valor dos honorários, eles têm preferência integral sobre o crédito tributário. Não houve modulação de efeitos, portanto a decisão vale para casos presentes e futuros, sem ressalvas quanto ao passado.