A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em saber se decreto regulamentador e portaria ministerial podem alterar a base de cálculo de contribuição previdenciária, substituindo o conceito legal de 'remuneração efetivamente paga' por um percentual incidente sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.
O STF assentou que a resposta é negativa, por violação ao princípio da legalidade tributária estrita, previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, que veda a exigência ou majoração de tributos sem lei que o estabeleça. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal está fixada no art. 22, III, da Lei nº 8.212/91, como sendo 'o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços'.
Os atos normativos impugnados (Decreto nº 3.048/99 e Portaria MPAS nº 1.135/01) não se limitaram a regulamentar o conceito de remuneração: criaram um novo parâmetro de cálculo baseado no valor bruto do frete, que inclui parcelas que não se confundem com a remuneração do transportador, como combustível, seguros e desgaste do veículo. Com isso, majoraram indiretamente a base de cálculo do tributo por via infralegal, o que é vedado pela Constituição.
O precedente fundamental é o RMS nº 25.476/DF (Tribunal Pleno, red. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 26/5/14), no qual o STF já havia declarado a inconstitucionalidade da Portaria MPAS nº 1.135/01 no ponto relativo ao percentual de 20%. Naquela ocasião, porém, não se declarou a inconstitucionalidade do próprio Decreto nº 3.048/99 porque esse ato não havia sido questionado no mandado de segurança (princípio da congruência) e não havia sido devolvido ao tribunal pelo recurso interposto (princípio da devolutividade).
No Tema 1223, o STF foi além e, em recurso extraordinário com repercussão geral, confirmou que também o Decreto nº 3.048/99 é inconstitucional na parte em que alterou a base de cálculo, consolidando o entendimento de forma vinculante para todos os casos. O acórdão ressalta, contudo, que: (i) o reconhecimento da inconstitucionalidade não exime o pagamento da contribuição em si — a base de cálculo legal (remuneração efetiva) continua aplicável; (ii) quando os documentos do fato gerador forem omissos quanto à remuneração efetiva, caberá ao juízo da execução arbitrá-la, com possível aplicação do art. 148 do CTN; (iii) a discussão não abrange situações sujeitas ao § 15 do art. 22 da Lei nº 8.212/91, inserido pela Lei nº 13.202/15.
Numerosos precedentes das Primeira e Segunda Turmas do STF foram citados na mesma linha: RE nº 762.028/PR-AgR, RE nº 894.605/DF-AgR-ED-AgR, RE nº 1.295.411/SC, RE nº 1.351.712/RS, RE nº 849.502/PR, RE nº 1.124.070/PR, ARE nº 1.344.879/PR, ARE nº 1.348.665/SP e ARE nº 1.325.379/PR, entre outros.