O leading case do Tema 1224 é o RE 1.372.723/RS, relatado pelo Min. Dias Toffoli, julgado em sessão virtual de 22 a 29 de setembro de 2023 (acórdão publicado em 02/10/2023).
A parte recorrida, C.R.G., era beneficiário de pensão por morte cujo instituidor era servidor federal aposentado. Ele ajuizou ação ordinária contra a União perante a Justiça Federal da 4ª Região, pleiteando a correção de sua pensão, no período de junho de 2006 (início do pagamento do benefício) até a edição da Medida Provisória nº 431/2008 (14/05/2008), pelos índices aplicados ao reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A origem do litígio remonta à Emenda Constitucional nº 41/2003, que extinguiu a paridade entre servidores ativos e inativos para os que ingressaram no serviço público após sua promulgação (e para os que optaram pelo novo regime). A Lei nº 10.887/2004, ao regulamentar a EC 41/03, previu em seu art. 15 apenas que o reajuste ocorreria na mesma 'data' dos benefícios do RGPS, mas silenciou sobre o 'índice' a ser aplicado. Essa lacuna perdurou até o advento da Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, que finalmente explicitou que o reajuste se daria pelo mesmo índice do RGPS.
Durante o período de vazio normativo (2004 a 2008), o Ministério da Previdência Social editou as Orientações Normativas MPS/SPS nº 03/2004 e nº 01/2007, que determinaram a aplicação do mesmo índice do RGPS, invocando a delegação contida no art. 9º, inciso I, da Lei nº 9.717/1998.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a União a revisar a pensão e pagar as diferenças com correção monetária e juros. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação da União, mantendo a sentença. A União interpôs recurso extraordinário alegando ofensa aos arts. 40 (§§ 4º, 8º e 12), 61 (§ 1º, II, 'a'), 169 (§ 1º), 195 (§ 5º) e 201, caput, da Constituição Federal, e ao art. 2º da EC 41/03, sustentando que as Orientações Normativas do MPS seriam inconstitucionais por fixar índice de reajuste sem lei formal e sem previsão orçamentária.