A questão jurídica central consistia em definir se a substituição temporária do titular da chefia do Poder Executivo pelo vice (ou por qualquer outro na linha sucessória), quando determinada por decisão judicial sem trânsito em julgado e ocorrida dentro dos seis meses anteriores ao pleito, configura exercício de mandato para fins da vedação ao terceiro mandato consecutivo prevista no art. 14, § 5º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 16/1997.
O dispositivo constitucional central é o art. 14, § 5º, da CF, que autoriza Presidente da República, Governadores e Prefeitos — e 'quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos' — a concorrer a 'um único período subsequente'. A controvérsia girava em torno do alcance da palavra 'substituído' para fins de cômputo de mandato.
A maioria do Plenário (7 x 4) deu provimento ao recurso, com os Ministros Nunes Marques (relator), Gilmar Mendes, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça e Cristiano Zanin na corrente vencedora. Ficaram vencidos os Ministros Flávio Dino, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Edson Fachin.
A ratio decidendi da corrente vencedora assentou-se em três pilares fundamentais:
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Distinção entre substituição e sucessão: A Constituição Federal distingue os dois institutos no art. 79 ('Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente'). A sucessão tem caráter definitivo e sempre configura exercício de mandato. A substituição, por ser temporária, demanda análise qualitativa adicional quando decorrente de decisão judicial precária.
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Precariedade da tutela provisória: O Ministro Nunes Marques destacou que uma decisão judicial não transitada em julgado é, por natureza, instável e reversível a qualquer momento. Conferir a tal ato um efeito material permanente — a inelegibilidade — equivaleria a transformar provimento provisório em fonte de direito material definitivo, violando a lógica processual das tutelas de urgência e os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica.
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Proporcionalidade e soberania popular: A aplicação automática da inelegibilidade em casos de substituição brevíssima e involuntária, sem qualquer proveito político efetivo, seria desproporcional, pois puniria o vice por cumprimento de dever constitucional e negaria ao eleitorado o direito de confirmar, por duas eleições consecutivas, a mesma liderança — o que a EC nº 16/1997 expressamente permitiu.
O Ministro Alexandre de Moraes enfatizou que a principal função constitucional do vice é justamente substituir o titular, e que impedi-lo de exercer essa função sem consequência eleitoral adversa tornaria a vice-chefia apenas decorativa. O Ministro Luiz Fux acompanhou no sentido de que a ratio legis da norma é impedir o terceiro mandato por continuidade real de poder, não punir substituições impostas por ordem judicial.
A corrente vencida (Ministros Flávio Dino, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Edson Fachin) defendia a leitura mais literal e objetiva do art. 14, § 5º, c/c art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 64/1990, argumentando que o legislador criou um critério objetivo (os seis meses anteriores ao pleito) e que a distinção entre substituições 'breves' ou 'precárias' introduziria insegurança jurídica e abriria espaço para manobras fraudulentas.
Na fixação da tese, o Tribunal optou por não estabelecer prazo máximo de substituição. O critério objetivo adotado foi o do trânsito em julgado da decisão judicial: enquanto a decisão não tiver transitado em julgado, o exercício da chefia do Executivo dela decorrente não conta como mandato, independentemente da duração. Havendo trânsito em julgado, a situação se converte em definitiva e, portanto, equipara-se à sucessão.
Precedentes relevantes citados incluem: RE 366.488 (caso Alckmin, Min. Carlos Velloso); RE 464.277 AgR (Min. Ayres Britto); RE 1.131.639 ED-AgR (Min. Edson Fachin); RE 1.346.398 ED (Min. Gilmar Mendes); RE 1.329.079 TPI (Min. Ricardo Lewandowski); ADI 1.805 (Min. Rosa Weber); e diversas consultas do TSE (689/2001, 871/2003, 960/2003, 1.538/2009). A tese foi fixada unanimemente em 26 de novembro de 2025.