A questão jurídica central (ratio decidendi) é a definição dos limites da competência legislativa municipal para regulamentar a instalação de infraestrutura de telecomunicações em seu território, em face da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão, estabelecida no artigo 22, IV, da Constituição Federal.
O município argumentou que a Lei 13.756/2004 se fundamentaria nas competências municipais previstas no artigo 30, incisos I, II e VIII, da Constituição Federal, que atribuem aos municípios o poder de legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual e promover o adequado ordenamento territorial mediante controle do uso e ocupação do solo urbano. Sustentou que a norma não trataria de telecomunicações em sentido estrito, mas apenas de disciplina urbanística.
O STF, contudo, rejeitou esse argumento, aplicando o entendimento consolidado na ADI 3.110 (Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 10/06/2020), na qual o Plenário declarou inconstitucional a Lei Estadual 10.995/2001 de São Paulo, que estabelecia condições para instalação de antenas transmissoras de telefonia celular. Naquele julgado, o STF firmou que: (i) nos casos em que a dúvida sobre competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve-se adotar a 'presumption against preemption', ou seja, interpretação que não tolha a competência dos entes menores; (ii) contudo, se a lei federal claramente indicar, de forma necessária, adequada e razoável, que exclui a complementação pelos entes menores ('clear statement rule'), afasta-se aquela presunção; (iii) a União, por meio da Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) e da Lei 11.934/2009, regulamentou de forma clara e exaustiva a matéria, atribuindo à Anatel competência exclusiva para definição dos parâmetros técnicos de instalação das antenas.
O STF reafirmou ainda, com base no ARE 929.378-AgR (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04/09/2020), que 'a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, e a proteção do patrimônio histórico-cultural local não autorizam os municípios a dispor sobre matérias que a própria Constituição Federal reserva às competências legislativa e material da União'.
O precedente mais direto foi o RE 981.825-AgR-segundo-ED (Redator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 11/12/2020), no qual a Primeira Turma, com efeitos infringentes, julgou inteiramente procedente ação direta de inconstitucionalidade que questionava especificamente a Lei Municipal 13.756/2004 de São Paulo.
O argumento do município sobre violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) foi afastado, pois o Tribunal de origem aplicou jurisprudência do próprio Plenário do STF firmada na ADI 3.110, sendo desnecessária nova reunião do colegiado para tanto. O STF indicou ainda alinhamento da decisão com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS 9 e ODS 17) da Agenda 2030 da ONU, relacionados à construção de infraestruturas resilientes e ao fomento à inovação.