A questão jurídica central (ratio decidendi) foi a seguinte: o art. 1.641, II, do Código Civil, interpretado como norma cogente e absoluta, viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da igualdade (arts. 3º, IV, e 5º, caput, CF), pois impõe uma presunção absoluta de vulnerabilidade ao idoso capaz, tratando-o como instrumento de proteção do interesse patrimonial de terceiros (herdeiros) e usando a idade como critério proibido de desequiparação.
O Tribunal adotou a técnica da 'interpretação conforme à Constituição': em vez de declarar o dispositivo inconstitucional em abstrato, o STF excluiu a leitura cogente da norma e afirmou a leitura dispositiva (supletiva), segundo a qual o regime de separação de bens prevalece na ausência de manifestação das partes, mas pode ser afastado por expressa vontade dos nubentes, cônjuges ou companheiros, formalizada em escritura pública.
Os fundamentos principais foram:
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Violação à dignidade humana em sua vertente de autonomia individual: a norma cogente impede pessoas plenamente capazes de fazer escolhas existenciais livres sobre o próprio patrimônio. A imposição funcionaliza o idoso em prol dos herdeiros, tratando-o como meio e não como fim em si mesmo (Kant). O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) foi citado como contraponto: pessoas sob curatela têm mais autonomia para o matrimônio do que o idoso plenamente capaz sujeito à norma cogente.
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Violação ao princípio da igualdade e à vedação do etarismo: o art. 3º, IV, da CF proíbe discriminação por idade. A utilização da faixa etária como critério único e absoluto de restrição de direito civil, sem demonstração de finalidade legítima e proporcional, configura preconceito etarista. O STF citou precedentes que invalidaram restrições etárias sem justificativa razoável (ADI 5.329; ADI 6.741).
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Extensão às uniões estáveis: o STF reafirmou o entendimento firmado no RE 878.694 (Tema 809) de que não é legítimo hierarquizar as entidades familiares formadas pelo casamento e pela união estável. Portanto, a possibilidade de afastamento do regime obrigatório de bens deve igualmente se aplicar aos companheiros em união estável.
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Efeitos prospectivos: a decisão não afeta as situações jurídicas já definitivamente constituídas. Eventuais alterações de regime de bens produzem efeitos apenas para o futuro, ressalvados direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos (art. 5º, XXXVI, CF). Para casamentos já celebrados, a mudança de regime pode ocorrer pelo procedimento de jurisdição voluntária previsto no art. 1.639, § 2º, do Código Civil e no art. 734 do CPC. Para uniões estáveis, a alteração pode se dar por contrato de convivência ou em juízo.
Dispositivos normativos citados: CF, arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, I, X, XXXVI; 226, §§ 3º e 7º; 230. Código Civil, arts. 1.513; 1.639, § 2º; 1.641, II; 1.725. CPC, art. 734. Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), arts. 6º e 84. Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), arts. 2º e 4º.
Precedentes citados: RE 878.694 (Tema 809); RE 646.721 (Tema 498); ADPF 132; ADI 4277; RE 1.167.478; ADI 6.727; Súmula 377/STF; Súmula 655/STJ.
O julgamento foi unânime. Embora o Min. Nunes Marques tenha admitido ter 'claudicado' antes de concluir, e o Min. Dias Toffoli tenha declarado que, a princípio, tenderia a manter a cogência da lei, todos os ministros acompanharam a proposta do Relator ao final. O Min. Nunes Marques sugeriu substituir 'escritura pública' por 'pacto antenupcial', mas concordou com a redação final diante da explicação de que a expressão 'escritura pública' é mais abrangente e abarca também a união estável.