A questão jurídica central (Ratio Decidendi) consistia em definir se o Estado responde civilmente pela morte (ou ferimento) de pessoa atingida por projétil durante operação policial ou militar, nos casos em que a perícia balística é inconclusiva quanto à origem do disparo, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
O fundamento constitucional central é o art. 37, § 6º, da CF/88, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado sob a teoria do risco administrativo: o ente público responde pelos danos causados por seus agentes independentemente de culpa, salvo se demonstrada causa excludente do nexo causal.
O Relator Min. Edson Fachin sustentou que o fato gerador do dano não é o projétil em si, mas a operação policial ou militar. Ao realizar incursão armada em zona habitada e desencadear intensa troca de tiros, o Estado assumiu o risco de produzir danos colaterais, descumprindo seu dever de diligência. Nesse contexto, caberia ao Estado — e não às vítimas — provar a existência de fato excludente do nexo causal (força maior, caso fortuito, fato exclusivo da vítima ou de terceiro). A perícia inconclusiva, isoladamente, não é suficiente para afastar a responsabilidade estatal.
O Min. André Mendonça divergiu parcialmente quanto à redação da tese, propondo que a responsabilidade fosse condicionada à plausibilidade do alvejamento por agente estatal, e que o Estado pudesse se eximir demonstrando a total impossibilidade da perícia mediante uso tempestivo de instrumentos técnicos disponíveis. Essa divergência influenciou a redação consensual final.
O Min. Alexandre de Moraes propôs tese mais restritiva, exigindo a comprovação de que o projétil partiu de agente do Estado. O Min. Cristiano Zanin e o Presidente Min. Luís Roberto Barroso propuseram formulação intermediária, que acabou prevalecendo na redação final.
Precedentes citados: RE 841526 (Tema 592 — morte de detento), RE 608880 (Tema 362 — preso foragido), RE 1209429 (Tema 1055 — jornalista ferido em manifestação), ARE 1382159 (operação policial no Rio de Janeiro), ADPF 635 (letalidade policial no Estado do Rio de Janeiro). No plano internacional, foi citada a condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso 'Favela Nova Brasília vs. Brasil', bem como os Princípios Básicos sobre Utilização da Força aprovados pela ONU.
Em embargos de declaração julgados em dezembro de 2024, o Plenário (i) não conheceu dos embargos opostos pelos amici curiae (Defensoria Pública da União e GAETS), por ilegitimidade recursal conforme entendimento fixado no RE 949.297-ED, mas corrigiu de ofício erro material no item III da tese para incluir a expressão 'ou que cause ferimento à vítima', tornando a tese coerente com o item I que já previa tanto morte quanto ferimento; e (ii) acolheu, para prestar esclarecimentos sem efeitos infringentes, os embargos opostos pelo Estado do Rio de Janeiro, esclarecendo que o termo 'comunidade' não se limita a favela ou periferia e que a inclusão do vocábulo 'ferimento' foi amplamente debatida pelo Colegiado.