A questão jurídica central (Ratio Decidendi) consiste em definir se provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário no âmbito de um processo penal podem ser utilizadas, como prova emprestada, para fundamentar condenações em processos administrativos.
O STF reafirmou, por maioria, que a resposta é negativa, com fundamento direto no art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, que expressamente veda a admissão, no processo, de provas obtidas por meios ilícitos. O Tribunal entendeu que essa norma constitucional tem alcance amplo, abrangendo tanto o processo judicial quanto o administrativo, independentemente da natureza das pretensões deduzidas pelas partes.
O Min. Gilmar Mendes, redator do acórdão, destacou que o compromisso constitucional com a inadmissibilidade da prova ilícita está intimamente ligado a outros direitos fundamentais, como a intimidade e privacidade (art. 5º, X), a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI), o sigilo de comunicações (art. 5º, XII) e o devido processo legal (art. 5º, LIV). Assentou que 'não é dado a nenhuma autoridade pública valer-se de provas ilícitas em prejuízo do cidadão', seja no âmbito judicial ou administrativo.
O acórdão também reafirmou a jurisprudência do STF quanto à admissibilidade, em processos administrativos, de prova emprestada do processo penal, desde que produzida de forma legítima e regular, com observância do devido processo legal. Essa distinção é fundamental: o que se proíbe não é o empréstimo de provas entre esferas, mas o aproveitamento de provas que já foram declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário.
Nos embargos de declaração, o Ministério Público Federal e o CADE buscaram a integração do julgado para que fossem expressamente reconhecidas as mitigações da teoria dos 'frutos da árvore envenenada', como a 'descoberta inevitável' e a 'fonte independente'. O Min. Gilmar Mendes rejeitou os embargos, esclarecendo que tais questões não foram objeto da controvérsia devolvida ao STF, e que, havendo autonomia entre as fontes probatórias, não há ilicitude a se reconhecer, pois a ausência de vinculação entre a prova autônoma e a prova ilícita retira a própria razão de ser da teoria da árvore envenenada. Em outras palavras, a autonomia da fonte é, por si mesma, elemento que afasta a ilicitude por derivação.
Precedentes citados: RE 934.233-AgR; RE 251.445/GO; MS 36.173; HC 96.056; HC 75.497; HC 156.157-AgR; HC 102.293; RMS 30.295-AgR; RMS 28.774; RE 810.906-AgR; RMS 36.434-AgR; Pet 7.065-AgR; Ext 1.085-ET-AV; HC 91.867; INQ-QO 2.725; HC 219.734-AgR.
Houve divergência no julgamento principal: os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber foram vencidos, o que indica que a maioria não acompanhou o relator originário, mas sim o voto do Min. Gilmar Mendes, que ampliou o alcance da decisão para além do mero reconhecimento da repercussão geral, reafirmando a jurisprudência e julgando o mérito do recurso.