O recurso extraordinário RE 1.400.775/MG, relatado pela Min. Rosa Weber na condição de Presidente do STF, originou-se de ação de cobrança ajuizada por S.S.F.M. perante o Juizado Especial Cível da comarca de Itapecerica/MG contra o Estado de Minas Gerais.
A autora alegou que, durante o período em que manteve vínculo jurídico-administrativo com o Estado com base na Lei Complementar estadual nº 100/2007, adquiriu o direito a três meses de férias-prêmio a cada cinco anos de exercício — benefício previsto no art. 31, § 4º, da Constituição do Estado de Minas Gerais — e que não chegou a usufruir desse benefício antes de ser desligada dos quadros do funcionalismo.
O desligamento decorreu do julgamento da ADI 4.876/MG pelo STF, que declarou inconstitucionais os incisos I, II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 100/2007. Essa lei havia 'efetivado' nos cargos públicos profissionais da área de educação que, sem prévia aprovação em concurso público, mantinham vínculos precários com a Administração estadual — contingente estimado em cerca de 100.000 servidores.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o Estado ao pagamento equivalente a três meses de férias-prêmio. A Primeira Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Divinópolis manteve a sentença, entendendo que o reconhecimento da nulidade do vínculo não afastaria o direito adquirido à verba, pois o contrário configuraria enriquecimento sem causa do ente público.
O Estado de Minas Gerais interpôs recurso extraordinário, apontando ofensa aos arts. 37, IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, e destacando o potencial multiplicador da controvérsia — com mais de 29.000 processos sobre o mesmo tema em tramitação ou suspensos na Justiça mineira.