A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em definir se as Convenções de Varsóvia e de Montreal — tratados internacionais incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro e que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas — prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor também nas hipóteses em que o passageiro pleiteia indenização por danos extrapatrimoniais (morais), ou se a prevalência dos tratados, fixada no Tema 210, restringe-se exclusivamente aos danos materiais.
O dispositivo constitucional central é o art. 178 da Constituição Federal, que exige a observância dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil na regulação dos transportes internacionais.
O precedente de referência é o RE 636.331-RG/RJ (Tema 210, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25.05.2017), no qual o STF fixou a tese de que 'as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor'. Ocorre que, no próprio voto condutor daquele julgamento, o Ministro Gilmar Mendes delimitou expressamente o objeto do recurso, consignando que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança 'tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral', porque o art. 22 das convenções não faz qualquer referência a dano moral e porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não é compatível com a natureza do bem jurídico tutelado nos casos de dano moral.
O STF firmou o entendimento de que o Tema 210 tem objeto restrito ao dano material, razão pela qual o caso concreto não se confunde com aquele paradigma (técnica do 'distinguishing'). O presente recurso apresenta particularidade quanto ao bem jurídico tutelado — a incolumidade moral do passageiro —, o que impede a subsunção automática ao Tema 210.
A controvérsia havia gerado divergência entre as Turmas do STF, mas foi superada pelo Plenário da Corte em reiterados julgamentos unânimes, entre os quais se destacam: RE 1.221.934-AgR-ED-EDv-AgR/RJ (Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 04.09.2020); RE 1.240.833-AgR-EDv-AgR/RJ (Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 16.11.2020, DJe 30.11.2020); e Rcl 42.371-AgR/PR (Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, DJe 25.04.2022). Decisões das duas Turmas também seguiram essa orientação, como RE 1.305.427-ED-AgR/SC (Min. Roberto Barroso), RE 1.332.295-AgR/SP (Min. Nunes Marques), RE 1.332.687-AgR/SP (Min. Edson Fachin) e RE 1.336.056-AgR/RJ (Min. Ricardo Lewandowski).
Diante da jurisprudência uníssona, o caso foi julgado na sistemática da repercussão geral com reafirmação de jurisprudência dominante, por meio eletrônico (Plenário Virtual), com fundamento nos arts. 323-A e 324, caput, do Regimento Interno do STF. Os embargos de declaração opostos pela empresa aérea, que alegavam contradição e inadmissibilidade do rito virtual, foram rejeitados por unanimidade, pois a Corte reafirmou que o julgamento eletrônico com reafirmação de jurisprudência não viola o contraditório, a ampla defesa ou o devido processo legal.