A Constituição Federal garante a todo trabalhador — e também aos servidores públicos — o direito a férias anuais remuneradas acrescidas de, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal. Essa regra está no art. 7º, XVII, da CF e se aplica ao funcionalismo público por força do art. 39, § 3º.
A controvérsia resolvida pelo STF no Tema 1241 era a seguinte: quando a lei prevê um período de férias maior do que 30 dias — como acontece com professores municipais que, em alguns estatutos, têm direito a 45 dias de férias —, o adicional de um terço deve incidir sobre quantos dias? Apenas sobre os 30 dias 'padrão' ou sobre todos os dias de férias previstos em lei?
O STF respondeu de forma clara: o adicional deve incidir sobre todo o período de férias legalmente estabelecido. Se um servidor tem direito a 45 dias de férias, ele deve receber o terço calculado sobre a remuneração correspondente a esses 45 dias, e não apenas sobre 30 dias.
O raciocínio é simples: se o adicional fosse calculado apenas sobre 30 dias mesmo quando as férias duram 45 ou 60 dias, o trabalhador receberia, na prática, um adicional proporcionalmente menor do que o garantido pela Constituição. Isso violaria o espírito da norma constitucional, que assegura um mínimo de proteção sem impedir que a lei amplie esse direito.
Para os servidores públicos, especialmente professores e outras categorias com férias estendidas por lei, a decisão confirma o direito de receber o terço de férias calculado sobre a totalidade do período de descanso, independentemente de ele superar os 30 dias mínimos previstos na Constituição. Para os entes públicos, a decisão impõe a obrigação de calcular e pagar o adicional de forma integral, sem limitar a base de cálculo ao mês-padrão de trabalho.
A decisão foi tomada por unanimidade, com reafirmação de jurisprudência consolidada do STF desde o final dos anos 1990, o que confere estabilidade e previsibilidade ao entendimento.