O art. 268 do Código Penal prevê como crime 'infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa'. Trata-se do que os juristas chamam de 'norma penal em branco': a lei federal define que é crime desobedecer a ordem sanitária, mas não especifica quais são essas ordens — essa parte do conteúdo é preenchida por outros atos normativos.
A dúvida que chegou ao STF foi a seguinte: apenas ordens federais (decretos, portarias do governo federal) podem preencher esse espaço em branco e configurar o crime? Ou ordens de governadores e prefeitos também podem fazer isso?
O STF decidiu, por maioria, que qualquer ente federativo — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — pode editar normas sanitárias que sirvam de base para a configuração do crime do art. 268 do CP, desde que o ente seja competente para tratar daquele assunto de saúde pública em seu território.
A lógica é a seguinte: a Constituição Federal dá a todos os entes federativos competência para cuidar da saúde pública. Quando um governador ou prefeito edita um decreto proibindo determinada atividade para conter a propagação de doença, ele está agindo dentro de sua competência legítima. Se alguém descumpre essa ordem, pode incorrer no crime federal do art. 268 do CP. O decreto estadual ou municipal não 'cria' o crime — quem cria é a lei federal. O decreto apenas especifica qual era a ordem que foi infringida.
Para quem descumpriu ordens sanitárias estaduais ou municipais: a decisão confirma que esses descumprimentos podem, em tese, ser investigados e processados como crime, não sendo suficiente alegar que 'apenas a União poderia fixar as regras penais'. Contudo, o STF ressaltou que cada caso deve ser analisado individualmente: a ordem descumprida precisa ter sido clara, baseada em evidências científicas, obrigatória (não mera recomendação) e proporcional.
Para o poder público: Estados e municípios ficam mais seguros de que suas medidas sanitárias têm respaldo também na esfera penal, fortalecendo o cumprimento de suas determinações.
A decisão foi tomada por maioria. Três ministros divergiram, preocupados com o risco de, na prática, se transferir aos municípios e estados uma espécie de poder de criar crimes — o que a Constituição reserva exclusivamente à União. Essa divergência não alterou o resultado, mas indica que a questão não é simples e que os limites concretos de cada norma complementadora poderão continuar sendo debatidos em casos individuais.