O STF decidiu, no Tema 1247, que quando o governo federal edita um decreto reduzindo benefícios fiscais sobre o PIS e a COFINS cobrados na importação e comercialização de combustíveis — tornando, na prática, a carga tributária mais pesada para as empresas —, esse aumento precisa respeitar um período de carência de 90 dias antes de produzir efeitos. Esse prazo é chamado de 'anterioridade nonagesimal' e está previsto na Constituição Federal para proteger os contribuintes de surpresas tributárias.
O ponto central é que, mesmo que o decreto esteja dentro dos limites permitidos pela lei, o resultado prático para o contribuinte é um aumento da tributação. No caso concreto, decretos editados em 2017 reduziram os 'coeficientes de redução' das alíquotas — ou seja, diminuíram o desconto que as empresas tinham sobre o valor a pagar de PIS e COFINS. Embora as alíquotas máximas previstas em lei não tenham sido ultrapassadas, o efeito foi uma elevação real do tributo devido.
O STF entendeu que chamar isso de simples 'redimensionamento' — como argumentou a União — é uma visão formalista que ignora o impacto econômico real para o contribuinte. Para a Constituição, o que importa é o efeito prático: se o contribuinte vai pagar mais, ele tem direito ao prazo de 90 dias para se planejar.
Para as empresas que pagaram tributos dentro dos 90 dias que se seguiram à publicação dos decretos, sem a observância desse prazo, o entendimento é que tais recolhimentos foram indevidos e devem ser restituídos.
A decisão foi unânime e reafirmou uma jurisprudência já consolidada no STF, tendo sido julgada sob a sistemática da repercussão geral, o que significa que o entendimento se aplica obrigatoriamente a todos os casos semelhantes em todo o país. Vale destacar que a Corte não discutiu a legalidade da delegação ao Poder Executivo para alterar as alíquotas (ponto já resolvido no Tema 939), mas apenas a necessidade de o decreto respeitar o prazo de 90 dias quando resultar em agravamento da tributação.