A questão jurídica central (ratio decidendi) consistia em definir se o arrendamento mercantil, em suas diversas modalidades, configuraria 'serviço' para fins de incidência do ISS, conforme o art. 156, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e se a lei complementar poderia validamente incluí-lo na lista de serviços tributáveis pelos municípios.
O Ministro Relator Eros Grau distinguiu as três modalidades de arrendamento mercantil: (i) leasing operacional, que teria natureza de locação; (ii) leasing financeiro, cujo núcleo é o financiamento, configurando serviço; e (iii) lease-back, também com natureza de serviço. A tese vencedora firmou que, no leasing financeiro, o contrato é autônomo e não misto, sendo o financiamento em si uma obrigação de fazer (serviço), sobre a qual o ISS pode incidir legitimamente.
Um ponto central do voto foi a distinção entre 'definir' e 'declarar' serviço. O Relator sustentou que a lei complementar não cria ou inventa o conceito de serviço — ela apenas o declara para os fins do inciso III do art. 156 da Constituição. Assim, o legislador complementar descobriria o que é serviço à luz do texto constitucional, e não o inventaria arbitrariamente. Nesse enquadramento, o financiamento inerente ao leasing financeiro seria ontologicamente um serviço, tornando irrelevante a existência de eventual opção de compra ao final do contrato.
Foram citados o art. 156, III, da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 116/2003, que inclui o arrendamento mercantil na lista de serviços sujeitos ao ISS. O julgamento contou com votos dos Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, além do voto divergente do Ministro Marco Aurélio, que entendia que o leasing financeiro não configuraria serviço para fins de ISS.
Nos embargos de declaração, o banco embargante alegou omissão (ausência do voto do Ministro Celso de Mello nos autos), obscuridade e contradição no acórdão. O Tribunal rejeitou os embargos unanimemente, esclarecendo que o Ministro Celso de Mello havia aderido ao voto vencedor na mesma sessão, mas cancelou sua manifestação oral no prazo regimental — o que é plenamente lícito nos termos do art. 96 do RISTF. Reafirmou-se que os embargos de declaração não são via adequada para rediscussão do mérito, sendo admissíveis com efeitos infringentes apenas em hipóteses excepcionais de omissão ou erro material manifesto (precedente: RE 223.904-ED, Rel. Min. Ellen Gracie).