O STF, no Tema 1256, respondeu a uma pergunta prática e frequente: quando um município ajuíza ação judicial para receber verbas do FUNDEF (fundo federal de educação) que a União deixou de repassar corretamente, e contrata um escritório de advocacia para isso, o advogado pode receber seus honorários descontando diretamente do valor do precatório educacional?
A resposta do STF foi: depende de qual parte do precatório.
Sobre o valor principal (as verbas do FUNDEF/FUNDEB em si): NÃO é possível. Esses recursos têm destinação constitucional obrigatória — devem ser aplicados exclusivamente em educação. Desviar parte deles para pagar advogados viola a Constituição, independentemente de quão legítimo seja o trabalho do causídico. O advogado tem direito aos seus honorários, mas deve cobrá-los do cliente (o município) por outros meios, e não diretamente desse fundo.
Sobre os juros de mora incluídos na condenação: SIM, é possível. Os juros de mora são uma compensação pelo atraso no pagamento — uma espécie de 'multa' pela demora da União. O STF entende que esses juros têm natureza própria, diferente do principal educacional, e, por isso, não estão submetidos à mesma vinculação constitucional. Assim, o escritório de advocacia pode receber seus honorários contratuais descontados da parcela de juros de mora do precatório.
Em termos práticos: municípios que contrataram advogados para buscar judicialmente complementações do FUNDEF/FUNDEB não podem autorizar que esses profissionais retenham parte do valor educacional recebido. Porém, os juros que a União foi condenada a pagar pelo atraso nos repasses podem ser usados para quitar os honorários contratuais dos causídicos.
Essa decisão reafirmou entendimento já consolidado na ADPF 528/DF e foi fixada pelo Plenário do STF por unanimidade sob a sistemática da repercussão geral, vinculando todos os tribunais do país.