A questão jurídica central do Tema 1260 desdobra-se em dois eixos: (i) a compatibilidade constitucional da dupla responsabilização pelo mesmo fato nas esferas eleitoral penal e de improbidade administrativa; e (ii) a definição da competência jurisdicional para processar e julgar cada uma dessas demandas.
Eixo I – Dupla responsabilização e independência de instâncias
O fundamento constitucional central é o art. 37, § 4º, da Constituição Federal, que prevê que os atos de improbidade administrativa importarão as sanções nele descritas 'sem prejuízo da ação penal cabível'. O STF interpretou esse dispositivo como uma expressa consagração da independência de instâncias, exigindo tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa.
A Corte reafirmou que a responsabilização simultânea não configura bis in idem, pois as esferas tutelam bens jurídicos distintos: o Direito Eleitoral protege a legitimidade e a normalidade das eleições, enquanto a ação de improbidade, de natureza civil, tutela o patrimônio público e a moralidade administrativa. O julgado se apoiou em precedentes consolidados: RE 976.566-RG (Tema 576, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 26/09/2019), no qual se assentou que prefeitos municipais podem ser responsabilizados tanto por crime de responsabilidade (DL 201/67) quanto por atos de improbidade (Lei 8.429/1992), e Pet 3.340-AgR (rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, DJe 22/8/2018), que reconheceu a sujeição dos agentes políticos a duplo regime sancionatório. Foram também citados RMS 24.194 (rel. Min. Luiz Fux) e RE 1.044.681 AgR (rel. Min. Dias Toffoli).
A independência de instâncias, contudo, é mitigada em hipóteses específicas: quando a Justiça Eleitoral, na esfera penal, reconhecer a inexistência material do fato ou a negativa de autoria, essa conclusão repercute obrigatoriamente na esfera da responsabilização civil por ato de improbidade. Fora dessas hipóteses, a absolvição criminal não impede o prosseguimento da ação de improbidade. O acórdão mencionou ainda a ADI 7.236 (rel. Min. Alexandre de Moraes), na qual foi suspensa cautelarmente a eficácia do § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992 (redação da Lei 14.230/2021), que previa comunicação ampla entre absolvição criminal e ação de improbidade — questão cujo mérito aguardava julgamento separado e não foi decidida no Tema 1260.
Eixo II – Competência jurisdicional
O STF, com base nos arts. 109, IV, e 121 da Constituição Federal, no art. 35, II, do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965, recepcionado como lei complementar) e no art. 78, IV, do Código de Processo Penal, reiterou que a Justiça Eleitoral tem competência para processar e julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns conexos (precedente: Inq 4.435 AgR-quarto, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 21/08/2019). Essa competência decorre do princípio da especialidade e da conexão entre os delitos.
Entretanto, o STF estabeleceu que essa competência eleitoral tem limites materiais: somente fatos relacionados com a legitimidade e a normalidade das eleições, a higidez da campanha, a igualdade na disputa e a liberdade do eleitor estão sujeitos à Justiça Eleitoral. Questões atinentes à probidade e à moralidade administrativa escapam da jurisdição eleitoral. Assim, a ação de improbidade administrativa — que segue o rito ordinário do CPC, nos termos do art. 17 da Lei 8.429/1992 — é processada e julgada pela Justiça Comum, ainda que o mesmo fato também configure crime eleitoral. O TSE já havia assentado que não cabe à Justiça Eleitoral julgar atos de improbidade, conforme precedentes citados no acórdão. O Min. Gilmar Mendes acompanhou o relator com ressalva, destacando que o julgamento da ADI 7.236/DF quanto ao § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992 deverá condicionar a interpretação das teses firmadas.