A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em definir se o contribuinte que obtém, em mandado de segurança, o reconhecimento judicial de indébito tributário pode receber de volta os valores pela via administrativa — sem submissão ao regime de precatórios — ou se o pagamento pela Fazenda Pública deve, obrigatoriamente, observar o art. 100 da Constituição Federal.
O STF firmou entendimento de que todo pagamento realizado pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamento jurisdicional está submetido ao regime constitucional de precatórios ou de requisição de pequeno valor (RPV), conforme o valor da condenação. Isso porque o art. 100 da Constituição Federal não distingue a natureza do processo judicial que originou o crédito: basta que o pagamento decorra de sentença ou decisão jurisdicional para que o regime seja obrigatório.
A Min. Rosa Weber destacou que a controvérsia do Tema 1262 não se confunde integralmente com o Tema 831 (RE 889.173/MS, Rel. Min. Luiz Fux), no qual foi fixada a tese de que 'o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal'. O Tema 831 cuidava do período compreendido entre a impetração e a concessão da ordem mandamental, ao passo que o Tema 1262 trata dos valores cobrados a maior nos cinco anos que antecederam a impetração do writ, ampliando o alcance da obrigatoriedade do precatório.
Os dispositivos constitucionais e legais citados foram: art. 100 da Constituição Federal (regime de precatórios); art. 102, III, 'a', da CF (cabimento do recurso extraordinário); Súmulas 269 e 271 do STF (vedação ao uso do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança e limitação de seus efeitos patrimoniais pretéritos); art. 105, caput, do CPC (poderes especiais para renúncia); art. 1.021, § 4º, do CPC (multa em agravo interno protelatório); art. 1.035 e 1.036 do CPC (repercussão geral e recurso representativo da controvérsia); art. 170-A do CTN (vedação à compensação antes do trânsito em julgado); e art. 74 da Lei 9.430/1996 (compensação de créditos perante a Receita Federal).
Os precedentes colacionados pelo STF para reafirmar a jurisprudência dominante incluem: ARE 1.387.512-AgR/RS (Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Primeira Turma); RE 1.388.631-AgR/SP (Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma); RE 1.405.737-AgR/SC (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma); além de decisões monocráticas nos RE 1.069.065/SP, RE 1.380.072/SC, RE 1.386.635/SP, RE 1.394.095-AgR/RS, RE 1.400.737/SP e RE 1.403.643/SC.
O argumento da parte recorrida — de que a proteção ao erário já estaria garantida pela análise judicial, tornando desnecessário o precatório — foi expressamente rejeitado. O STF enfatizou que a observância do regime de precatórios é uma exigência constitucional que preserva a ordem cronológica de pagamentos e o princípio da isonomia entre todos os credores da Fazenda Pública, impedindo que contribuintes que optam pela via administrativa sejam beneficiados em detrimento daqueles que aguardam sua vez na fila dos precatórios.