A questão jurídica central consistia em definir se a LC 190/2022, ao regulamentar a cobrança do DIFAL nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS — conforme a sistemática inaugurada pela EC 87/2015 —, teria instituído ou majorado tributo, sujeitando-se, por isso, às regras da anterioridade anual e nonagesimal previstas no art. 150, III, 'b' e 'c', da Constituição Federal.
A maioria do Plenário, liderada pelo voto do relator Ministro Alexandre de Moraes, concluiu que a LC 190/2022 não instituiu nem majorou o ICMS. A norma limitou-se a fracionar, entre o Estado de origem e o Estado de destino, o produto da arrecadação antes integralmente destinado ao Estado de origem (calculado pela alíquota interna). Não houve alteração na hipótese de incidência, na base de cálculo ou na alíquota final suportada pelo contribuinte — apenas uma redistribuição da capacidade tributária ativa entre entes políticos. Por isso, o princípio da anterioridade, por ser limitação ao poder de tributar circunscrita às hipóteses de instituição ou majoração de tributo, não era constitucionalmente exigível no caso.
O raciocínio foi reforçado pela analogia com a Súmula Vinculante nº 50 ('Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade') e pelos precedentes RE 584.100, RE 566.032, ADI 4.016 MC e RE 200.844 AgR, que delimitam o alcance do princípio da anterioridade exclusivamente a hipóteses de criação ou aumento de tributo.
O entendimento estava em consonância com o já firmado nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, julgadas por 6 votos a 5, em novembro de 2023. Naquele julgamento, o Plenário decidiu pela improcedência das ações que questionavam a constitucionalidade da LC 190/2022, reconhecendo que a norma não ofendia as anterioridades.
Quanto ao art. 3º da LC 190/2022 — que condicionou a produção de efeitos da lei ao disposto na alínea 'c' do inciso III do art. 150 da CF (anterioridade nonagesimal) —, o tribunal concluiu pela sua constitucionalidade. Embora a Constituição não exigisse esse prazo, o legislador complementar pode estabelecer, por liberalidade, uma vacatio legis equivalente à noventena, como garantia adicional aos contribuintes. Trata-se de legítimo exercício da liberdade de conformação legislativa, e não de imposição constitucional. A cobrança do DIFAL tornou-se, assim, exigível a partir de 4 de abril de 2022 (90 dias após a publicação da LC 190/2022 em 5 de janeiro de 2022).
O art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996 (incluído pela LC 190/2022), que prevê prazo adicional de 60 dias para adaptação tecnológica dos contribuintes após a disponibilização do portal de apuração do DIFAL, também foi considerado constitucional, por representar exercício proporcional da liberdade de conformação do legislador, sem caracterizar renúncia de receita.
Validade das leis estaduais: seguindo a lógica do Tema 1.094/RG (que tratou de situação análoga após a EC 33/2001 e a LC 114/2002), o Plenário declarou válidas as leis estaduais e distritais editadas após a EC 87/2015 e antes da LC 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do DIFAL nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte. Contudo, essas normas estaduais só produziram efeitos a partir da vigência da LC 190/2022, respeitado o prazo nonagesimal do seu art. 3º.
Divergência: os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia negaram provimento ao recurso. O Ministro Fachin sustentou que a LC 190/2022 estabeleceu nova relação jurídico-tributária — na linha do entendimento do Ministro Dias Toffoli nas ADI 5.469 e RE 1.287.019-RG (Tema 1.093) — e que, por isso, sujeitava-se a ambas as anterioridades. Argumentou também que a remissão expressa ao art. 150, III, 'c', no art. 3º da LC 190/2022 incorpora, pela sistemática constitucional, a observância da anterioridade anual ('observado o disposto na alínea b'), de modo que a cobrança somente seria possível a partir de 1º de janeiro de 2023.
Modulação: o Ministro Alexandre de Moraes, no mérito, não acolhia o item III da tese. A modulação foi introduzida por proposta do Ministro Flávio Dino, aderida pelos Ministros Luiz Fux, André Mendonça, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Cristiano Zanin, com base nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva, nos arts. 23 e 24 da LINDB, no art. 27 da Lei 9.868/1999 (aplicado analogicamente ao controle difuso com repercussão geral) e no art. 927, § 3º, do CPC.