O caso concreto que deu origem ao Tema 1267 envolveu L.M.F., condenado por crimes de menor potencial ofensivo e crimes contra o patrimônio (contravenção penal, receptação e falsa identidade), cujas penas privativas de liberdade máximas em abstrato não ultrapassavam cinco anos. Com base no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22 de dezembro de 2022, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal concedeu o indulto natalino ao apenado, declarando extinta a execução quanto às penas privativas de liberdade.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a decisão. Inconformado, o MPDFT interpôs Recurso Extraordinário (RE 1.450.100/DF), com fundamento no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, argumentando que o decreto presidencial havia violado os arts. 2º, 48 (VIII), 60 (§ 4º, III), 62 (§ 1º, I, 'b') e 68 (§ 1º, II) da Constituição.
O MPDFT sustentava, essencialmente, que o Decreto nº 11.302/2022, ao utilizar a pena máxima em abstrato (e não a pena concretamente aplicada) como critério para o indulto e ao dispensar qualquer lapso mínimo de cumprimento de pena, teria criado uma espécie de 'abolitio criminis generalizada', usurpando a competência do Congresso Nacional para legislar sobre anistia (art. 48, VIII, da CF). Alegou também violação aos princípios da separação dos poderes, da individualização da pena, da proporcionalidade, da razoabilidade, da segurança pública e da vedação à proteção insuficiente.
A repercussão geral foi reconhecida pelo STF em setembro de 2023. O processo foi relatado pelo Ministro Flávio Dino, que havia anteriormente relatado a ADI 7390, na qual o mesmo dispositivo do Decreto nº 11.302/2022 foi impugnado em controle abstrato e declarado constitucional.