A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em definir se a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração ilegal do patrimônio mineral da União está sujeita a prazo prescricional ou se, por sua indissociabilidade com o dano ambiental, atrai o regime de imprescritibilidade.
O STF distinguiu o presente caso do precedente firmado no Tema 666 (RE 669.069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 28.4.2016), no qual se assentou que 'é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil'. Naquele julgamento, o relator explicitou que o ilícito em análise não revelava conduta de elevado grau de reprovabilidade nem se mostrava especialmente atentatória aos princípios constitucionais da Administração Pública, razão pela qual se aplicava o prazo prescricional comum. O STF entendeu que tal premissa não se aplica à mineração irregular, cuja conduta assume inequívoca dimensão ambiental.
O fundamento central reside no Tema 999 (RE 654.833/AC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 24.6.2020), no qual o Plenário fixou a tese de que 'é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental'. Naquele julgamento, o STF assentou que: (i) o meio ambiente é patrimônio comum da humanidade, com proteção voltada também às gerações futuras; (ii) os danos ambientais não correspondem a mero ilícito civil; (iii) a reparação do dano ambiental é direito fundamental indisponível; e (iv) os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente prevalecem sobre o princípio da segurança jurídica quando em conflito com a regra da prescrição.
No Tema 1268, o STF aplicou esse raciocínio ao ressarcimento pelo uso ilegal do patrimônio mineral, reconhecendo que a usurpação minerária constitui ilícito com indiscutível dimensão ambiental — a extração desordenada de recursos minerais impacta diretamente o ecossistema, com consequências muitas vezes irreversíveis, e implica a apropriação de bem não renovável pertencente à coletividade.
Os dispositivos constitucionais centrais são: art. 37, § 5º (ressalva de imprescritibilidade para ilícitos que causem prejuízo ao erário); art. 20, IX (os recursos minerais são bens da União); art. 176, caput e § 1º (a pesquisa e lavra de recursos minerais dependem de autorização ou concessão da União); e art. 225, §§ 2º e 3º (proteção ao meio ambiente e responsabilização por danos ambientais).
Também foram citados como referência normativa: o art. 2º da Lei nº 8.176/1991, que tipifica a usurpação mineral como crime; e o art. 37, § 5º, da Constituição Federal, que fundamenta a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário decorrentes de ilícitos de especial gravidade.
Foram mencionados como precedentes de ambas as Turmas e do Plenário: RE 1.287.474-AgR/SC (Rel. Min. Cármen Lúcia), RE 1.325.101-AgR/SC (Red. p/ acórdão Min. André Mendonça), ARE 1.333.352-AgR/SC (Rel. Min. Cármen Lúcia), RE 1.352.874-AgR/RS (Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes), RE 1.408.464-AgR/SC (Red. p/ acórdão Min. André Mendonça), além de diversas decisões monocráticas.
Nos embargos de declaração (julgados em 25/09/2025, sob relatoria do Ministro Presidente Luís Roberto Barroso), o STF não conheceu do recurso interposto pelo I.B.M. por ausência de legitimidade: o embargante era terceiro estranho à relação processual, não se enquadrando na figura do terceiro prejudicado (art. 996 do CPC/2015), nem do assistente simples (art. 119 do CPC/2015), tampouco podendo ingressar como amicus curiae após a publicação do acórdão de mérito. Reiterou-se, ainda, que o amicus curiae não detém legitimidade recursal em processos submetidos à repercussão geral.