A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em determinar se a regra de competência absoluta prevista no art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 — segundo a qual 'no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta' — poderia ser interpretada de modo a suprimir a faculdade de escolha de foro garantida ao autor pelo art. 109, § 2º, da Constituição Federal, que permite às partes aforar causas contra a União na seção judiciária de seu domicílio, no local do ato ou fato, onde situada a coisa, ou no Distrito Federal.
O Relator adotou a técnica da interpretação conforme a Constituição, concluindo pela constitucionalidade do dispositivo infraconstitucional, desde que lido em consonância com o texto constitucional. O raciocínio central foi o de que a competência absoluta do Juizado Especial Federal opera apenas no plano do valor da causa (causas até 60 salários mínimos não sujeitas às exceções do art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001), e não no plano territorial. Assim, a norma do § 3º regula a relação entre o Juizado Especial e o Juízo Federal comum dentro de um mesmo foro — determinando que, naquele foro, a competência é do Juizado —, mas não pode eliminar a prerrogativa constitucional de escolha do próprio foro pelo autor.
O STF extraiu três conclusões práticas: (I) nas causas sujeitas ao Juizado Especial Federal, a União pode ser demandada, por eleição do autor, em qualquer dos foros previstos no art. 109, § 2º, da CF/88; (II) a competência absoluta do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 refere-se ao valor da causa, e não ao território; e (III) uma vez eleito o foro pelo autor, se houver Juizado Especial Federal instalado naquele foro, a causa deverá necessariamente ser ajuizada no Juizado, e não na vara federal comum.
Os dispositivos constitucionais e legais expressamente citados foram: art. 5º, XXXV (inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça); art. 98, I (criação dos juizados especiais); art. 109, § 2º (foros alternativos para causas contra a União); art. 110 (sede das seções judiciárias nas capitais dos estados); e art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 (competência absoluta dos Juizados Especiais Federais).
Os precedentes mencionados e utilizados como fundamento foram: RE 233.990 (Rel. Min. M.C., 2ª Turma, 2002); RE 641.449-AgR (Rel. Min. D.T., 1ª Turma, 2012); RE 451.907 EDv-AgR (Rel. Min. C.M., Pleno, 2013); RE 463.101-AgR-AgR (Rel. Min. M.A., 1ª Turma, 2015); AI 644.655 AgR (Rel. Min. R.B., 1ª Turma, 2016); ARE 1.151.612 AgR (Rel. Min. C.L., 2ª Turma, 2019); e RE 627.709-RG (Tema 374 da repercussão geral, que estendeu a faculdade do art. 109, § 2º, às autarquias federais). Também foi citada a Súmula 689 do STF, que assegura ao segurado a opção de ajuizar ação contra a instituição previdenciária federal no juízo federal do domicílio ou nas varas federais da capital do estado.
Não houve divergência relevante entre os ministros: o julgamento foi unânime, com abstenção da Min. Cármen Lúcia.