A questão jurídica central (Ratio Decidendi) do Tema 1279 é a correta interpretação do alcance temporal da modulação de efeitos fixada nos embargos de declaração do RE 574.706/PR (Tema 69), que declarou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Normas e dispositivos invocados:
O acórdão menciona o art. 195, I, 'b', da Constituição Federal (base constitucional da contribuição ao PIS e à COFINS sobre a receita ou faturamento), o art. 113, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), que define a obrigação tributária principal como surgida com a ocorrência do fato gerador, e o art. 1.035, § 3º, I, do CPC, que trata da presunção de repercussão geral quando o acórdão recorrido contraria precedente vinculante do STF.
Raciocínio jurídico adotado:
O STF partiu da premissa de que o direito tributário define o nascimento da obrigação tributária a partir da ocorrência do fato gerador (art. 113, § 1º, CTN). Assim, quando o Tribunal, ao julgar o RE 574.706-ED/PR em maio de 2021, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que produzissem efeitos 'a partir de 15.3.2017', o parâmetro utilizado foi, necessariamente, o fato gerador do tributo — momento em que a base de cálculo é definida e a obrigação surge.
O acórdão esclareceu que 'uma leitura inicial e pouco atenta' do julgamento do RE 574.706-ED/PR gerou controvérsia nas instâncias inferiores, com alguns tribunais aplicando o marco temporal à data do pagamento. Contudo, o voto da relatora do Tema 69, seguido pela maioria do Plenário, teria sido 'extremamente claro e preciso' ao invocar o precedente do RE 593.849/MG (Tema 201), no qual já se estabelecera que a modulação de efeitos em matéria tributária deve considerar os fatos geradores ocorridos após a decisão.
A lógica é a seguinte: a norma que incluía o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS permaneceu válida e hígida até 15/03/2017. Por essa razão, toda obrigação tributária cujo fato gerador ocorreu antes dessa data foi constituída validamente, sendo irrelevante que o recolhimento ou pagamento tenha sido feito em data posterior.
Precedentes citados:
- RE 574.706/PR e RE 574.706-ED/PR (Tema 69, Rel. Min. Cármen Lúcia): precedente originário que declarou inconstitucional a inclusão do ICMS na base do PIS/COFINS e fixou a modulação;
- RE 593.849/MG (Tema 201, Rel. Min. Edson Fachin): precedente utilizado pela relatora do Tema 69 como modelo para a modulação referida ao fato gerador;
- RE 1.413.879/PE (Rel. Min. Roberto Barroso): decisão monocrática que já havia afirmado expressamente que 'esta Corte, ao modular os efeitos da decisão proferida no RE 574.706-RG, o fez considerando a ocorrência do fato gerador';
- RE 1.437.139-ED/CE (Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma): acórdão colegiado que consolidou o mesmo entendimento;
- Diversas decisões monocráticas de todos os ministros do STF no mesmo sentido, citadas no acórdão.
Embargos de declaração rejeitados:
A empresa S.C.S. Ltda. opôs embargos de declaração arguindo nulidade (ausência de intimação para o Plenário Virtual) e contradição/obscuridade (alegando que voto do Min. Alexandre de Moraes no Tema 69 teria fixado entendimento diverso). O STF, por unanimidade, rejeitou os embargos. Quanto à nulidade, reafirmou que o julgamento no Plenário Virtual com reafirmação de jurisprudência não ofende a ampla defesa. Quanto ao mérito, entendeu que a suposta contradição era 'externa e estranha ao acórdão embargado', não configurando vício de embargabilidade, e que o inconformismo com o resultado não torna o acórdão inverídico.