Teses & Súmulas | TEMA 667 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 667

QUESTÃO: Legitimidade da reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos anteriormente providos em carreiras diferenciadas, sem a observância do concurso público.

É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais.

MARCO AURÉLIO, RE 642895 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 15/05/2020.

Ementa

RECURFSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DE QUADRO FUNCIONAL. AGLUTINAÇÃO, EM UMA ÚNICA CARREIRA, DE CARGOS DE CARREIRAS DIFERENCIADAS. INCONSTITUCIONALIDADE, POR DISPENSAR O CONCURSO PÚBLICO. 1. Tema 667 da repercussão geral: Legitimidade da reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos anteriormente providos em carreiras diferenciadas, sem a observância do concurso público. 2. O Tribunal de origem declarou a inconstitucionalidade do artigo 24 da Resolução 002/2006, bem como do artigo 1º da Resolução 004/2006, ambas da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC, sob o fundamento de que as normas impugnadas permitem o acesso a cargo diverso daquele para o qual o servidor prestou concurso público. 3. O artigo 24 da Resolução 002/2006 prevê a possibilidade de progressão funcional do cargo de Consultor Legislativo para o cargo de Procurador, dentro da carreira de Assessoria Institucional. 4. O cargo de Procurador, em qualquer de suas modalidades, tem atribuições e responsabilidades inegavelmente maiores que as atribuídas aos cargos de Consultor Legislativo I e II. 5. Assim, é evidente que não se trata apenas de progressão funcional dentro da mesma carreira, mas sim de acesso a cargo distinto por via transversa, o que é vedado pela Constituição Federal, ante a obrigatoriedade de realização de concurso público. 6. Dentro do arquétipo legal, constitucional e jurisprudencial que rege o acesso aos cargos públicos, vigora a regra da observância obrigatória do concurso público, não apenas na primeira investidura em cargos públicos, mas também o acesso a outros cargos no serviço público. 7. É vedado à Administração, a pretexto de reestruturar as carreiras, usurpar a obrigatoriedade de realização de concurso público. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais". MARCO AURÉLIO, RE 642895.

Indexação

- CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEGITIMIDADE, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, AJUIZAMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPUGNAÇÃO, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, ATO NORMATIVO ESTADUAL, ATO NORMATIVO MUNICIPAL. LEI ORGÂNICA NACIONAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, LEI ORGÂNICA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PREVISÃO, POSSIBILIDADE, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, DELEGAÇÃO, FUNÇÃO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO, REESTRUTURAÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, CRIAÇÃO, CARREIRA, AGRUPAMENTO, DIVERSIDADE, CARREIRA, SIMILARIDADE, ATIVIDADE, OBSERVÂNCIA, CRITÉRIO, INGRESSO, CONCURSO PÚBLICO, NÍVEL DE ESCOLARIDADE.

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