O ICMS-DIFAL é o valor que representa a diferença entre a alíquota interestadual do ICMS (menor) e a alíquota interna do estado de destino (maior) nas compras realizadas entre estados. Quando uma empresa compra mercadoria de fornecedor localizado em outro estado, o estado de destino pode cobrar essa diferença para equilibrar a arrecadação.
Empresas optantes pelo Simples Nacional — regime tributário simplificado voltado a micro e pequenas empresas — também estão sujeitas a essa cobrança, conforme já havia decidido o STF no Tema 517. A dúvida que persistia era: basta um decreto estadual para que o estado exija esse diferencial? Ou é necessária uma lei aprovada pela Assembleia Legislativa?
O STF respondeu de forma clara no Tema 1284: é obrigatória lei estadual em sentido estrito. Decreto, portaria ou ato normativo de hierarquia inferior não são suficientes para fundamentar a cobrança. O estado precisa aprovar uma lei formal que estabeleça todos os elementos da obrigação tributária — fato gerador, base de cálculo, alíquota, sujeito passivo etc.
Essa decisão tem impacto prático relevante para pequenos negócios: se o estado onde a empresa está sediada cobrou ou continua cobrando o ICMS-DIFAL com base apenas em decreto, sem lei estadual específica, essa cobrança é indevida e pode ser contestada judicialmente. O contribuinte tem o direito de não recolher o tributo e, se já o pagou indevidamente, pode buscar a restituição, respeitados os prazos legais.
Para o poder público, a decisão impõe a necessidade de regularização legislativa: estados que ainda não editaram lei específica para instituir o ICMS-DIFAL sobre empresas do Simples Nacional precisam fazê-lo por meio do processo legislativo adequado, não podendo suprir essa lacuna por ato do Executivo. A mera existência de autorização em lei complementar federal (LC 123/2006) ou de normas genéricas no código tributário estadual não é suficiente.
Em resumo: o Estado pode cobrar o ICMS-DIFAL de empresas do Simples Nacional, mas somente se tiver aprovado lei estadual específica para isso. Sem lei, não há cobrança legítima.