A questão jurídica central (ratio decidendi) envolveu dois planos distintos: a competência legislativa do estado-membro para editar a norma e a compatibilidade material da obrigação com os princípios constitucionais da livre-iniciativa, isonomia e proporcionalidade.
1. Competência legislativa (constitucionalidade formal)
O STF assentou que os estados-membros possuem competência concorrente para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, CF) e sobre consumo (art. 24, V, CF), além de competência comum para cuidar da saúde, assistência pública e da proteção e garantia das pessoas com deficiência (art. 23, II, CF). A norma estadual foi considerada complementar à legislação federal existente, e não conflitante com ela, pois atua em espaço normativo próprio da competência concorrente. Foram invocados precedentes como a ADI 2.730 (competência estadual sobre consumo e saúde) e a ADI 903 (adaptação de veículos de transporte coletivo para pessoas com deficiência).
2. Princípio da isonomia
A delimitação da obrigação a hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres foi considerada legítima e baseada em 'discrímen razoável', pois tais estabelecimentos possuem maior porte econômico e estrutura física, onde consumidores e suas famílias permanecem por períodos consideráveis. A diferenciação não foi tida como arbitrária ou discriminatória.
3. Princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito)
O STF aplicou o teste trifásico da proporcionalidade: (a) adequação — os carrinhos são aptos a transportar crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, ainda que sua função precípua seja o transporte de mercadorias; (b) necessidade — a norma estadual complementa o regime federal existente (art. 12-A da Lei 10.098/2000), sem redundância indevida, uma vez que a competência comum autoriza a atuação concorrente; (c) proporcionalidade em sentido estrito — a exigência de adaptar apenas 5% dos carrinhos representa ônus moderado, alinhado a outras obrigações legais similares, como a reserva de 5% de equipamentos de lazer para pessoas com deficiência (Lei 10.098/2000, art. 4º), 2% de vagas de estacionamento (Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 47, §1º) e 10% de dormitórios acessíveis em hotéis (art. 45, §1º do mesmo Estatuto).
4. Livre-iniciativa
Reconheceu-se que a obrigação cria um ônus aos estabelecimentos, afetando em certa medida o princípio da livre-iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, caput, CF). Contudo, concluiu-se que tal restrição é justificada pela necessidade de promoção dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, I, III e IV, CF), pela dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e pelos mandamentos dos arts. 227, §2º, e 244 da CF, que exigem legislação voltada à acessibilidade de pessoas com deficiência.
5. Normas e precedentes citados
Foram mencionados os arts. 1º, III; 3º, IV; 23, II; 24, V e XIV; 227, §2º; e 244 da Constituição Federal; a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Presidencial 6.949/2009, com status de emenda constitucional), em especial seus arts. 9º e 20; a Lei 10.098/2000; a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e os precedentes ADI 2.572 (reserva de lugares para pessoas obesas), ADI 6.989 (etiquetas em braile em peças de vestuário), ADI 903 (adaptação de veículos de transporte coletivo), ADI 2.730, RE 632.644 AgR, RE 422.941, ADPF 101 e ADI 3.540-MC.
6. Embargos de declaração
Nos embargos opostos pela A.P.A.S., rejeitados por unanimidade, o STF reafirmou que: (i) a existência de legislação federal prévia foi expressamente abordada no acórdão; (ii) a ausência de estudo de impacto regulatório não é requisito formal do processo legislativo constitucional; (iii) a constitucionalidade da lei não depende de regulamentação técnica infralegal prévia; (iv) a obrigação recai exclusivamente sobre estabelecimentos de maior porte, conforme texto explícito da norma; e (v) os pressupostos para modulação de efeitos não foram preenchidos.