A questão jurídica central consistiu em definir se os Temas 157 e 835 da Repercussão Geral — que atribuem à Câmara Municipal a competência exclusiva para o julgamento das contas anuais do prefeito, para fins de inelegibilidade — alcançariam também os procedimentos de tomada de contas especial instaurados pelos Tribunais de Contas para apurar irregularidades na execução de convênios interfederativos, com eventual imputação de débito e multa ao gestor.
O STF, por unanimidade, delimitou o alcance dos Temas 157 e 835, esclarecendo que ambos foram fixados exclusivamente para os fins do art. 1º, inciso I, alínea 'g', da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei da Ficha Limpa), ou seja, para a questão da inelegibilidade decorrente da rejeição das contas anuais do Chefe do Executivo. Não se estendiam, portanto, a outros procedimentos de controle externo.
Os principais fundamentos constitucionais invocados foram:
- Art. 70, parágrafo único, da CF: obrigação de prestar contas de quem utilize, arrecade, guarde ou administre dinheiros públicos;
- Art. 71, inciso II, da CF: competência dos Tribunais de Contas para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos;
- Art. 71, inciso VI, da CF: competência para fiscalizar a aplicação de recursos repassados mediante convênio;
- Art. 71, inciso VIII, da CF: poder de aplicar sanções aos responsáveis por ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, incluindo multa proporcional ao dano ao erário;
- Art. 71, § 3º, da CF: eficácia de título executivo extrajudicial das decisões que imputem débito ou multa;
- Art. 75 da CF: extensão dessas competências aos Tribunais de Contas estaduais.
O relator destacou que os Tribunais de Contas possuem competências autônomas, não se restringindo ao papel de mero auxiliar do Poder Legislativo. A tomada de contas especial não é equivalente ao julgamento das contas anuais: trata-se de procedimento distinto, voltado à responsabilização pessoal do gestor por irregularidades específicas na aplicação de recursos, especialmente quando oriundos de convênios interfederativos. Nesse contexto, a decisão do Tribunal de Contas tem natureza de julgamento — e não de parecer prévio —, razão pela qual não se sujeita à ratificação pelo Poder Legislativo.
Foram citados como precedentes relevantes: ARE 1.289.627 (Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 24/2/2021), ARE 1.430.075-AgR (Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 18/10/2023), RE 1.353.347 (decisão monocrática da Min. Cármen Lúcia, DJe 19/1/2022), RE 1.275.300-AgR (Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 21/8/2020) e ADI 3.715 MC (Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJ 25/8/2006). Todos convergiam no sentido de que a competência para apreciar a licitude da gestão de recursos provenientes de convênios é do respectivo Tribunal de Contas, sem necessidade de confirmação pelo Legislativo.