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Tese Vinculante STF

Tema 1289

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.

Questão Submetida a Julgamento

1289 - Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O STF, no Tema 1289 da repercussão geral (RE 1.408.525, Relatora Min. Cármen Lúcia), definiu que a elevação do piso mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) — de 30 para 70 pontos, promovida pela Lei nº 13.324/2016 — não transforma a parcela em vantagem de caráter geral, razão pela qual ela não pode ser estendida aos servidores públicos inativos que possuem direito à paridade remuneratória. O julgamento, realizado pelo Plenário em sessão virtual concluída em 13 de fevereiro de 2026, também modulou os efeitos da decisão para preservar a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Relator
MIN. CÁRMEN LÚCIA
Acórdão (Leading Case)
RE 1408525
Data
Aprovada em 18/02/2026