A questão jurídica central do Tema 1.289 consiste em definir se a fixação de um patamar mínimo legal para o pagamento da GDASS aos servidores ativos — elevado de 30 para 70 pontos pela Lei nº 13.324/2016 — seria capaz de reconfigurar a natureza jurídica da parcela, transformando-a (ao menos nesse recorte) em vantagem de caráter geral e incondicionado, o que obrigaria sua extensão aos inativos com direito à paridade, nos termos do art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal (redação original).
A Ministra Relatora Cármen Lúcia, cujo voto prevaleceu por maioria, assentou dois pilares fundamentais:
-
Reafirmação do Tema 983 (ARE 1.052.570-RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 6.3.2018): a jurisprudência consolidada do STF estabelece que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo avaliativo. Para a GDASS especificamente, esse marco foi alcançado em novembro de 2009, quando homologado o resultado do 1º ciclo. A partir daí, a gratificação assumiu caráter 'pro labore faciendo', legitimando o tratamento distinto entre servidores em atividade e aposentados.
-
Irrelevância da alteração do piso mínimo: a Lei nº 13.324/2016 modificou apenas o limite mínimo da GDASS (de 30 para 70 pontos), sem alterar o pressuposto essencial que confere à parcela natureza 'pro labore faciendo' — a submissão a avaliações periódicas de desempenho individual e institucional, previstas no caput e no § 3º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004. A norma que disciplina a pontuação mínima (§ 1º do art. 11) aplica-se apenas a integrantes da Carreira do Seguro Social 'quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS', reforçando sua vinculação ao efetivo exercício funcional. Assim, a mera elevação do piso não confere caráter genérico à gratificação nem ressuscita a paridade já encerrada desde 2009.
O Procurador-Geral da República manifestou-se no mesmo sentido, concluindo que não há violação ao direito de paridade entre ativos e inativos na manutenção da pontuação da GDASS dos servidores inativos em patamar inferior ao mínimo fixado pela Lei nº 13.324/2016 para os ativos.
Os dispositivos constitucionais centrais foram o art. 40, §§ 4º e 8º (redação original), que assegura paridade remuneratória aos servidores aposentados nas condições ali especificadas, e a Súmula Vinculante nº 37, que veda ao Poder Judiciário conceder aumento a servidores públicos a pretexto de isonomia. Foram também citados os arts. 2º, 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, como alegações do recorrente.
No plano infraconstitucional, o julgamento envolveu a interpretação dos arts. 11 e 16 da Lei nº 10.855/2004 (com a redação dada pela Lei nº 13.324/2016), bem como o art. 1.022 do CPC (para rejeitar embargos de declaração sem vícios).
Divergência: os Ministros Edson Fachin e André Mendonça ficaram vencidos. O Ministro Fachin entendeu que a Lei nº 13.324/2016 transformou a fração mínima de 70 pontos em vantagem de natureza genérica — desvinculada de avaliação —, o que obrigaria sua extensão aos inativos com paridade, por força do art. 40, § 8º, da Constituição. Segundo sua tese dissidente, a parcela mínima fixa das gratificações 'pro labore faciendo', paga independentemente de qualquer avaliação, deveria ser estendida a aposentados e pensionistas.
Nos embargos de declaração, a parte recorrida (E.S.S.) alegou omissão quanto à distinção entre a fração fixa (70 pontos) e a variável da GDASS, tendo o pedido sido rejeitado unanimemente, por ausência de vícios no acórdão. Segundos embargos opostos pelos amici curiae não foram conhecidos, por ilegitimidade recursal dessas entidades, conforme jurisprudência pacífica do STF.